Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2025
ICMS - Substituição tributária - Mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional, com o imposto retido anteriormente, para integração ou consumo em processo de industrialização - Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.
I. A utilização de mercadorias em processo de industrialização por empresa optante pelo Simples Nacional, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018.
II. Na saída das mercadorias resultante de processo de industrialização (torneiras e duchas higiênicas, classificadas respectivamente nos códigos 8481.80.95 e 8481.90.10 da NCM), com destino a estabelecimento paulista, o contribuinte, na qualidade de substituto tributário, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do artigo 313-Y do RICMS/2000, por se tratar de mercadorias arroladas no item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), exercendo também, entre suas atividades secundárias, o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03) e o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional, atualmente em processo de desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual (MEI) para Microempresa (ME), em razão da previsão de contratação de mais de três empregados.
2. Informa ainda que realiza industrialização na modalidade de montagem de mercadorias enquadradas como torneiras, classificadas no código 8481.80.95 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e duchas higiênicas, classificadas no código 8481.90.10 da NCM, bem como executa acondicionamento de produtos adquiridos de terceiros para posterior revenda.
3. Relata que, conforme esclarecido na Resposta à Consulta Tributária nº 31628/2025, não há aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) nas aquisições, tanto internas quanto interestaduais, de mercadorias para posterior industrialização ou revenda, quando os fornecedores atuam como substitutos tributários.
4. No entanto, destaca que a referida consulta abordou apenas operações com fornecedores substitutos tributários. Agora, busca esclarecimento quanto ao tratamento tributário aplicável nas aquisições internas de mercadorias de outros contribuintes substituídos tributários, também localizados no Estado de São Paulo, os quais utilizam CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído"), CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária") e CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação")e, diante disso, formula os seguintes questionamentos:
4.1. Considerando que a Consulente é optante pelo Simples Nacional e, portanto, não pode se creditar do ICMS, nas aquisições de mercadorias de fornecedores substituídos tributários seria inaplicável o disposto no artigo 272 do RICMS/2000?
4.2. Nesse cenário, caso não tenha optado pelo regime de retenção do ICMS-ST por antecipação (ROT-ST), poderia pleitear o ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do artigo 269, inciso II, do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias adquiridas passam por nova industrialização (montagem e/ou acondicionamento)?
4.3. Neste caso a Consulente deverá calcular e recolher o ICMS-ST por ocasião da nova saída das mercadorias industrializadas nas modalidades de montagem e/ou acondicionamento?
5. Preliminarmente, com base no relato apresentado e nas informações contidas na Resposta à Consulta Tributária nº 31628/2025, anteriormente apresentada pela Consulente, essa resposta adotará como premissas que as mercadorias adquiridas estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e que ocorre a industrialização dessas mercadorias, no sentido requerido pelo inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e pelo item 1 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000.
5.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Além disso, convém destacar que os §§ 2º e 3º do artigo 4º da Portaria CAT 25/2021 estabelecem o credenciamento de ofício no ROT-ST do Microempreendedor Individual (MEI) e dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, salvo manifestação contrária do contribuinte. Nesse contexto, verifica-se que a Consulente está credenciada de ofício nesse regime pela Secretaria da Fazenda e Planejamento desde agosto de 2021.
7. Realizados esses apontamentos, deve-se dizer que, em regra, nas operações que remetem mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimentos paulistas do regime periódico de apuração, quando tais mercadorias não forem, eventualmente, destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego no processo industrial do adquirente, nas hipóteses em que tenha ocorrido a retenção antecipada do ICMS, há direito ao crédito do imposto por parte do adquirente, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.
8. Entretanto, na presente hipótese, como a Consulente é estabelecimento contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de forma que não tem direito ao crédito do ICMS, poderá pedir o ressarcimento do imposto.
9. Portanto, a utilização de mercadorias em processo de industrialização, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018.
10. Ressalte-se que o credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST.
11. Com efeito, o contribuinte substituído, mesmo durante o período em que estiver credenciado no ROT-ST, poderá ressarcir-se das outras hipóteses elencadas no artigo 269 do RICMS/2000, quais sejam: (i) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; (ii) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; e (iii) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.
12. Nesse sentido, o contribuinte substituído credenciado no ROT-ST que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, em razão das outras hipóteses de ressarcimento (incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000), poderá optar por qualquer uma das modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, devendo observar as regras da Portaria CAT 42/2018.
12.1. Nesse ponto, observa-se que a compensação escritural (inciso I do referido artigo), por óbvio, não pode ser objeto de escolha por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
13. Por fim, quanto ao último questionamento, na saída dessa nova espécie de mercadorias (torneiras e duchas higiênicas, classificadas respectivamente nos códigos 8481.80.95 e 8481.90.10 da NCM), com destino a estabelecimento paulista, a Consulente, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do artigo 313-Y do RICMS/2000, por se tratar de mercadorias arroladas no item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
13.1. Quanto às saídas internas destinadas a consumidor final, tendo em vista que a Consulente também exerce atividade varejista, essas não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente).
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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