Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/09/2025
ICMS - Aquisição de mercadorias - Custos de serviços tributados ou não pelo ICMS - Base de cálculo - Nota Fiscal.
I. A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte é o valor da operação, que inclui, além do valor da mercadoria em si, qualquer eventual serviço prestado, tributado ou não pelo ICMS, que agregue valor a essa mercadoria.
II. Caso o contribuinte tenha recebido mercadorias acobertadas por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, deverá solicitar ao fornecedor, emitente do documento, que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista de artigos de armarinho" (CNAE 47.55-5/02), relata que vende pela internet e, ao adquirir mercadorias de seu fornecedor, ele informa que 50% são repassados para o fabricante das mercadorias e 50% correspondem a custos de logística.
2. Acrescenta que recebe uma Nota Fiscal, emitida pelo fabricante, relativa a 50% do valor pago ao fornecedor e, em relação aos outros 50%, o fornecedor envia um simples recibo, sem os dados da Consulente e sem qualquer destaque de imposto. Entende que esse procedimento está incorreto e questiona o que fazer para que as Notas Fiscais de aquisição de mercadoria sejam emitidas corretamente.
3. De plano, cumpre registrar que a Consulente não detalhou sua operação nem os termos do contrato com o fornecedor em questão, restringindo-se a relatar que vende pela internet e que alguns custos não são incluídos nas Notas Fiscais que recebe pela aquisição das mercadorias. Desse modo, responderemos à consulta com considerações gerais sobre a matéria, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.
3.1. Caso deseje, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática, anexando os documentos pertinentes, tais como: contrato com seu fornecedor, Notas Fiscais de aquisição de mercadorias e recibos entregues pelo fornecedor.
4. Isto posto, uma mercadoria somente se transforma em bem de consumo depois de lhe serem integrados ao custo todos os fatores de produção e comercialização que, avaliados economicamente, unificados e somados ao lucro do último empresário que compõe todo o processo econômico, serão oferecidos, todos de uma só vez, pela oferta de uma única coisa e mediante o pagamento de um único preço, ao consumidor final.
5. O ICMS recai sobre o total do valor pelo qual um bem de consumo é oferecido ao mercado. E, como a exação se dá nas atividades empresariais, cada etapa da cadeia econômica, tributada ou não pelo ICMS, que agrega valor a uma mercadoria, acaba por integrar a base de cálculo na operação ou prestação da etapa seguinte.
6. Assim é que eventual serviço prestado pelo fornecedor da Consulente por ser despesa feita pelo adquirente (Consulente), ao ser contabilmente absorvido pela Consulente, acaba repercutindo no ICMS que ela deverá pagar, nos termos da legislação tributária.
7. Em consequência, segundo dispõe a Lei n.º 6.374/89 (art. 24, § 1º, itens 1 e 2), o valor total da mercadoria vendida, cobrado pelo fornecedor ao adquirente (Consulente), constitui o "valor da operação", em sua inteireza, revelando a base de cálculo legal do tributo (ICMS) que deverá formar o valor a ser recolhido aos cofres do Estado, de acordo com as normas constantes do Regulamento do ICMS.
8. Portanto, verifica-se que o fornecedor deveria ter emitido a Nota Fiscal de venda à Consulente, preenchendo o "valor da operação" em sua inteireza, considerando não apenas o valor do produto em si, mas qualquer eventual serviço prestado, tributado ou não pelo ICMS, que agregue valor à mercadoria.
9. Contudo, informamos que compete à própria Consulente verificar a regularidade do documento fiscal emitido em seu nome, que acompanha as mercadorias por ela adquiridas. Caso tenha recebido mercadorias acobertadas por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, a Consulente deverá solicitar ao fornecedor, emitente do documento, que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador, a fim de se resguardar de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI, da Lei 6.374/1989).
10. Na hipótese de o fornecedor não atender ao solicitado pela Consulente, esta poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servico s/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 24/09/25).
11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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