Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.435, de 05/12/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31435/2025, de 05 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2025

Ementa

ICMS - Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte - Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda - Estabelecimentos paulistas - Emissão de Nota Fiscal - CFOP.

I. Nas operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda, devem ser seguidas as disposições do artigo 454-A do RICMS/2000 c/c o Anexo IV da Portaria SRE 41/2023.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00), relata que possui diversas filiais no Estado de São Paulo, ingressando com consulta a respeito de operação de troca ou devolução de mercadoria em filial diversa daquela que efetuou a venda.

2. Informa que, conforme disposto no artigo 454-A do RICMS/2000 e no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, verificou ser possível ao consumidor final trocar ou devolver sua mercadoria em filial distinta da compra, de mesma titularidade e também localizada no Estado de São Paulo.

3. Diante do exposto, indaga quais Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) devem ser utilizados para a emissão das Notas Fiscais previstas no artigo 4º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023.

Interpretação

4. Preliminarmente, depreende-se do relato que tanto o estabelecimento que vendeu a mercadoria quanto aquele que a receberá em devolução são de titularidade da Consulente (mesmo CNPJ base) e estão localizados no Estado de São Paulo.

5. Ainda em sede preliminar, para a elaboração da presente resposta, parte-se dos seguintes pressupostos ou premissas: (i) a mercadoria a ser devolvida não está sujeita ao regime de substituição tributária; (ii) a Consulente não industrializa ou produz as mercadorias que vende, considerando que todas as suas atividades registradas no CADESP referem-se ao comércio varejista; e (iii) a mercadoria é devolvida por adquirente não contribuinte do imposto, não obrigado a emitir documentos fiscais, que adquiriu a mercadoria como usuário final.

5.1. Caso os pressupostos ou premissas não sejam verdadeiros, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Isso posto, cabe esclarecer que a operação de devolução de mercadoria, quando realizada por não contribuinte do ICMS, em estabelecimento de mesma titularidade daquele que efetuou a venda, se enquadra na hipótese prevista no artigo 454-A do RICMS/2000, cuja aplicação foi disciplinada pelo Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, estando os procedimentos a serem seguidos previstos em seu artigo 4º.

6.1. O estabelecimento destinatário da devolução deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada da mercadoria devolvida, consignando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), com o valor da operação e o destaque do imposto correspondentes àqueles constantes no documento fiscal relativo à operação de venda original, além de cumprir os demais requisitos exigidos pela legislação (alínea "a" do inciso I do artigo 4º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023).

6.2. O estabelecimento destinatário da devolução deverá emitir NF-e a título de devolução simbólica, consignando o CFOP 5.202 ("devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503"), com o valor da operação e o destaque do imposto correspondentes àqueles constantes no documento fiscal relativo à operação de venda original, com o objetivo de anular a operação anteriormente realizada pelo remetente original, além de cumprir os demais requisitos exigidos pela legislação (alínea "b" do inciso I do artigo 4º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023).

6.2.1. Nesse ponto é importante ressaltar que na medida em que a devolução é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), a indicação do CFOP de devolução faz-se necessária para demonstrar o desfazimento da operação original realizada por outro estabelecimento. Desse modo, ainda que a referida remessa também possa ser enquadrada como uma remessa entre estabelecimentos do mesmo titular, o CFOP a ser indicado deve ser o relativo a uma devolução e o destaque do imposto incidente na operação de venda original, quando for o caso, é obrigatório.

6.3. O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá emitir NF-e a título de transferência simbólica da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, consignando o CFOP 5.152 ("transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), com destaque do imposto, quando for o caso, para fins de transferência do crédito correspondente, nos termos do Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, além de cumprir os demais requisitos exigidos pela legislação (alínea "b" do inciso II do artigo 4º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023).

7. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.435, de 05/12/2025.
Informações Adicionais:

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