Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.903, de 11/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30903/2024, de 11 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2025

Ementa

ICMS - Crédito - Benefícios fiscais e financeiros fiscais - Transferência de café solúvel proveniente do Estado do Espírito Santo - Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017.

I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.

II - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de café em grão", conforme CNAE 46.21-4/00, com inscrição estadual baixada neste Estado, a partir de 13/12/2018, e com 5 (cincos) filiais com inscrição ativa e uma com inscrição suspensa, conforme pesquisa realizada em 23/04/2025 no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), informa que:

1.1. "na consecução de suas atividades (...) instalou uma indústria de café solúvel no Estado do Espírito Santo" sendo que "cerca de 96% da produção de café solúvel será destinada à exportação e 4% destinada ao mercado interno";

1.2. "foi pleiteada e deferida a inscrição da Consulente no programa INVEST-ES INDÚSTRIA, Resolução INVEST-ES nº 1.714, de 05 de abril de 2022, publicada no DOE em 06 de abril de 2022, Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, I Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020 e II Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020", conforme documentos anexados;

1.3. "no I Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, foi concedido à filial do Espírito Santo, em contrapartida aos compromissos assumidos, crédito presumido, nas operações interestaduais, de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6º, do artigo 3º da Lei Estadual (ES) nº 10.550/2016";

1.4. nesse contexto, pretende armazenar seu produto acabado, qual seja o café solúvel, em centro de distribuição situado no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo proprietário da filial do Espírito Santo e de Minas Gerais, sendo as mercadorias transferidas com nota fiscal com o CFOP 6151 ("Transferência de produção do estabelecimento");

1.5. considerando que a filial situada no Espírito Santo usufrui de um crédito presumido de 70% sobre a alíquota interestadual de 12%, pagando efetivamente 3,6% de alíquota na operação interestadual, busca a confirmação da interpretação no sentido de ser possível à filial situada no Estado de São Paulo tomar a totalidade do crédito de 12% da operação interestadual, e posteriormente distribuir a mercadoria.

2. Informa ainda que, em complementação à Consulta de Protocolo nº CT 00030391/2024, apresenta em anexo "os correspondentes atos normativos do Estado do Espírito Santo concedentes do benefício fiscal, quais sejam, o Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, o I Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, e o II Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, com suas respectivas publicações no Diário Oficial", bem como "a Lei n.º 10.550, de 01.07.2016, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, a qual em seu artigo 3.º, III," estabelece "o benefício concedido a ora Consulente, nos termos do I Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, publicado em 13 de julho de 2022, e da Resolução INVEST-ES Nº 1.714/2022 aprovada pelo Governo do Estado do Espírito Santo".

3. Acrescenta, que a presente consulta busca "confirmar se o incentivo já deferido à empresa, referente a crédito presumido nas operações interestaduais de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente pela consulente, nos termos do artigo 1º, inciso VI, da Resolução Invest - ES nº 1.714/2022 e da Cláusula Terceira, inciso II, do I Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, poderá ser usufruído, integralmente, no caso de transferências interestaduais para distribuidora pertencente ao mesmo grupo econômico (filial), com emissão de nota fiscal com a CFOP 6151, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar 87/1996", uma vez que "o benefício fiscal "INVEST-ES" foi regularmente instituído e registrado no CONFAZ, nos termos da Lei Complementar 160/2017 e da cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS 190/2017".

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. se na operação supra descrita poderá o crédito presumido ser reconhecido pelo Estado de São Paulo, em sua integralidade, no destaque na nota fiscal na transferência do ICMS, da mercadoria proveniente do Estado do Espírito Santo, em decorrência do benefício do INVEST-ES e se poderá, assim, a Consulente utilizar integralmente o benefício do crédito presumido nas operações interestaduais e transferir os créditos de ICMS para sua filial distribuidora em São Paulo;

4.2. e como seria o procedimento para o aproveitamento integral do crédito, considerando o reconhecimento pelo Estado de São Paulo do benefício do INVEST-ES usufruído pela Consulente.

Interpretação

5. Cabe mencionar, inicialmente, que os procedimentos necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos, conforme previsto nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS 190/2017.

6. Para esse fim, são requisitos exigidos:

6.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;

6.2. o registro e depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;

6.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017.

7. Em relação ao benefício mencionado pela Consulente, verifica-se que a Lei do Estado do Espírito Santo nº 10.550/2016, que institui o Programa INVEST-ES, foi publicada, em obediência ao inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, e se encontra prevista no item 76 do Anexo Único da Portaria nº 09-R, de 02 de março de 2018, que é o instrumento de divulgação da relação com a identificação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

7.1. Seguindo o que dispõe o inciso II da cláusula segunda do mesmo convênio, a referida portaria teve seu registro e depósito nos dias 25 de junho e 27 de julho de 2018, atestado pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 33/18, de 1º de agosto de 2018.

7.2. A reinstituição de todos os atos normativos publicados se deu, de forma geral, pela Lei nº 10.887, de 08 de agosto de 2018, artigo 1°, que assim o fez para todos os benefícios remitidos regularmente, em observância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017. O registro e depósito da reinstituição foi realizado em 29 de agosto de 2018 e está atestado pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 52/18, emitido em 05 de outubro de 2018.

7.3. O Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020, cuja beneficiária é filial da Consulente, que concede benefícios com suporte na Lei nº 10.550/2016, encontra-se devidamente registrado e depositado na Secretaria do CONFAZ, atestado pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 61/2024.

7.4. Não foi possível encontrar os termos aditivos I e II ao Termo de Acordo INVEST-ES 006/2020.

7.5. Também não foi possível encontrar a Resolução INVEST-ES 1.714/2022 no Portal Nacional da Transparência (PNTT).

8. Diante do exposto nos subitens 7.4 e 7.5, tendo em vista a não localização do registro e depósito dos atos concessivos no PNTT, é negativa a resposta ao questionamento apresentado no subitem 4.1, restando prejudicado o questionamento constante do subitem 4.2.

9. Com efeito, enquanto o benefício fiscal não for devidamente convalidado, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e do artigo 59, § 2º, do RICMS/2000.

10. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.903, de 11/09/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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