Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega - Ajuste SINIEF 13/2024.
I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de tecidos de malha (CNAE 13.30-8/00), apresenta consulta, na qual questiona se o Ajuste SINIEF 13/2024, publicado no DOU em 31/07/2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, seria aplicável no Estado de São Paulo, mesmo sendo proibida pelo Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica.
2. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual.
3. Sendo assim, embora o Ajuste SINIEF 13/2024 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.
4. Desse modo, a Consulente poderá utilizar-se do procedimento estabelecido nesse Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, caso a situação fática se enquadre nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
5. Por fim, frise-se que o artigo 204 do RICMS/2000 prevê que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"), ou seja, nos casos expressamente previstos na legislação do imposto, poderá ser emitida nota fiscal de remessa simbólica, em oposição ao que foi afirmado pela Consulente em seu relato.
6. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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