Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2024
ICMS - Reenquadramento no Simples Nacional- GIA - SPED.
I. Após a mudança no CADESP, de "Regime Periódico de Apuração" para "Simples Nacional", não é necessária a entrega de GIA e SPED Fiscal, relativos ao ICMS, pelo contribuinte.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional, possui atividade principal de "fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão" (CNAE: 17.32-0/00) e atividade secundária de "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE: 47.61-0/03).
2. Relata que no ano de 2021 estava enquadrada no Simples Nacional, mas, tendo ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta nesse período, passou a recolher ICMS, no exercício de 2022, pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.
3. Todavia, para o ano de 2024, foi reenquadrada no regime do Simples Nacional na esfera estadual, tendo em vista que sua receita bruta no exercício de 2023 ficou abaixo do citado sublimite.
4. Por fim, indaga se deve continuar a entregar Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e SPED Fiscal, relativos ao ICMS, para o período de janeiro de 2024.
5. Conforme consulta ao CADESP, realizada em 22/04/2024, verifica-se que, relativamente ao regime tributário estadual, a Consulente já está sujeita ao Simples Nacional, tendo sido realizada a alteração por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento no dia 10/04/2024, retroagindo seus efeitos a 01/01/2024.
6. Sendo assim, considerando que a atualização já foi realizada por esta Secretaria, não há obrigatoriedade da entrega da GIA e do SPED Fiscal, relativos ao ICMS.
7. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2024 anterior ao reenquadramento, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação.
8. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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