Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2024
ICMS - Armazém geral e depositante paulista - Prazo para retorno das mercadorias depositadas - Incidência do imposto.
I. Inexiste na legislação tributária paulista previsão para retorno de mercadorias encaminhadas por depositante para armazém geral.
II. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral paulista, localizado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, não haverá incidência do imposto.
1. A Consulente,enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) como atividade principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99), apresenta questionamento acerca da existência de prazo na legislação paulista para retorno de mercadorias encaminhadas para armazém geral.
2. Alega a Consulente que não identificou no RICMS/2000 prazo específico para retorno de mercadorias depositadas em armazém geral.
3. Indaga ainda, se as mercadorias encaminhadas para armazém geral devem ser tributadas.
4.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não apresentou a matéria de fato de forma completa no tocante à identificação das mercadorias (por exemplo, sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM). Desse modo, a resposta não irá considerar outras implicações decorrentes do tipo de mercadoria, como por exemplo, a sujeição das operações ao regime da substituição tributária ou aplicação de benefícios fiscais.
5. Ainda a título preliminar, tendo em vista que a Consulente descreve que as mercadorias são encaminhadas para o armazém geral com utilização do CFOP 5905, as operações serão consideradas como internas.
6. Feitas as observações preliminares, cumpre destacar que, no que se refere à atividade de armazém geral, no entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para que seja possível a aplicação das normas próprias desse estabelecimento depositário (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento armazém geral, deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - "Armazéns Gerais - emissão de warrant"; e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
7. Logo, cumpridos os requisitos apontados no item 6 pelo depositário e estando o depositante (Consulente) e o armazém geral situados no Estado de São Paulo; não haverá incidência do imposto na saída de mercadoria para depósito no armazém geral, assim como no retorno ao remetente, conforme estabelecido nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000
7.1. Por sua vez, na saída simbólica ou real de mercadoria depositada em armazém geral com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ocorrerá fato gerador do ICMS, conforme incisos I e IX do artigo 2º do RICMS/2000.
8. Quanto ao questionamento sobre a existência de prazo para retorno das mercadorias remetidas para armazém geral, observa-se que no aspecto tributário não há indicação na legislação paulista sobre esse quesito. No entanto, a título regulatório, cabe obediência aos prazos estipulados no Decreto Federal nº 1.102/1903 que institui as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas, assim como os da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001.
9.Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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