Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.371, de 16/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28371/2023, de 16 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2023

Ementa

ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel e gasolina como insumo na prestação de serviço de transporte - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel e gasolina para serem utilizados como insumos na prestação de serviço de transporte são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. A NF-e emitida pelo fornecedor do combustível (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos. Nela constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa estar localizada no Estado de São Paulo e realizar a prestação de transporte com início nesse Estado. Diante disso, questiona:

1.1. Com o advento do Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023 a transportadora pode se creditar do ICMS monofásico relativo ao combustível utilizado como insumo?

1.2. O valor do crédito a ser utilizado será obtido pela fórmula: alíquota ad rem x quantidade adquirida x fator de correção do volume (FCV)?

1.3. Quando o transporte for iniciado em São Paulo e houver abastecimento em outros Estados, qual fórmula utilizar para obtenção do valor do crédito?

1.4. O valor do crédito será considerado no campo de ICMS-ST e será compensado pelo lançamento manual de "Ajustes de crédito" nas obrigações acessórias GIA e SPED Fiscal? Em quais campos e códigos?

1.5. O Estado de São Paulo permite a apropriação de crédito do ICMS relativo ao combustível quando utilizado como insumo ou com a nova publicação as transportadoras deixam de poder se creditar pelo documento fiscal e passam a ter a opção apenas do crédito presumido de 20% para abatimento do ICMS sobre os serviços de transporte?

Interpretação

2. Preliminarmente, tendo em vista o sucinto relato apresentado, estando ausentes informações quanto à forma de utilização do combustível sobre o qual se pleiteia a apropriação do crédito, esta resposta partirá do pressuposto de que: (i) os questionamentos trazidos na consulta envolvem as alterações legislativas trazidas pelos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023 e pela Lei Complementar nº 192/2022 ("ICMS monofásico"); (ii) a Consulente não se enquadra como contribuinte do ICMS monofásico, conforme definido na cláusula terceira dos referidos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023; e (iv) a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Além disso, sobre o serviço de transporte, a presente resposta está restrita à análise do crédito relativo às aquisições de combustível (gasolina e óleo diesel) consumido no acionamento de veículos próprios utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual executada pela Consulente e iniciada no Estado de São Paulo.

3. Dito isso, a Lei Complementar nº 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está a gasolina e o óleo diesel.

4. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis os quais determinam que em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma), conforme o caso.

5. Dessa forma, esses combustíveis, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar nº 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

6. Feitas essas breves considerações sobre a cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis, passamos a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que versam sobre o direito ao crédito nas aquisições de combustível por transportadora que o utiliza como insumo na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS no Estado de São Paulo.

7. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

8. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

8.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

9. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel e gasolina que serão utilizados como insumos são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

9.1. No caso da Consulente, considerando que o combustível (gasolina ou óleo diesel) é um insumo da prestação do serviço de transporte, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na sua prestação de serviços tributada pelo ICMS no Estado de São Paulo (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.

10. Nesse ponto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação. Assim, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, e ainda que o ICMS tenha incidido na forma prevista na Lei Complementar nº 192/2022, sob o regime de tributação monofásica.

11. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

11.1. Ressaltamos que, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do combustível pela transportadora que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal (clausula sétima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023), pela quantidade de litros adquiridos ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV) relativo a cada Estado, o qual foi definido pelo Ato COTEPE 64/2019.

12. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

12.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada, incluindo a operação promovida pelo posto revendedor varejista.

12.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.50. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

13. Dessa forma, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de tal combustível, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

14. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, a transportadora não poderá apropriar, no Estado de São Paulo, o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo que esse insumo tenha sido adquirido no território paulista.

15. Por fim, ressalte-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para sanar dúvidas técnico-operacionais, a exemplo daquelas relacionadas ao preenchimento de obrigações acessórias em sistema de uso do contribuinte (exceto nas hipóteses em que a dúvida de preenchimento decorrer diretamente da interpretação de dispositivo legal).

15.1. Permanecendo dúvidas acerca do preenchimento dos campos no sistema SPED ICMS/IPI, cumpre esclarecer que, questionamentos de cunho técnico-operacional relativos ao cumprimento das obrigações acessórias insertas na utilização de sistemas fiscais devem ser encaminhadas ao canal "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.371, de 16/11/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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