Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/08/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Emissão de documento fiscal para anulação de valor relativo a CT-e emitido com erro.
I - Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte constante de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em virtude de erro devidamente comprovado, devem ser seguidos os procedimentos descritos na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.
1. A Consulente, que declara exercer a atividade econômica principal de "lojas de departamentos ou magazines" (CNAE 47.13-0/04) e a atividade econômica secundária de "comércio varejista de mercadorias em geral" (CNAE 47.89-0/99), relata que contrata serviço de transporte, junto a transportadoras devidamente inscritas no Estado de São Paulo, para realizar o transporte de seus produtos em diversas situações.
2. Assevera que as transportadoras contratadas realizam a devida emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), para documentar o serviço, e encaminham este para escrituração da Consulente.
3. Registra que em algumas situações o CT-e é emitido com valor incorreto e, nessas situações, a Consulente realizava, até então, a emissão da Nota Fiscal para anulação de valores conforme previsto no artigo 206-B do RICMS/2000.
4. Todavia, cita alterações promovidas no Ajuste SINIEF 09/2007 pelo Ajuste SINIEF 31/2022, indagando, caso o CT-e tenha sido emitido com valor incorreto:
4.1. se deverá suspender a emissão da Nota Fiscal para anulação de valores conforme previsto no artigo 206-B do RICMS/2000 e passar a realizar os eventos previstos no item 15 do Artigo 33-A da Portaria CAT 55/2009 e no inciso XV da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007;
4.2. caso a resposta à indagação acima seja negativa, se poderá continuar realizando a emissão da Nota Fiscal para anulação de valores nos termos do artigo 206-B do RICMS/2000, sem qualquer penalidade quanto ao uso do procedimento;
4.3. caso possa optar por "realizar o evento de prestação de serviço em desacordo", em vez de realizar a emissão da Nota Fiscal para anulação de valores nos termos do artigo 206-B do RICMS/2000, como deve realizar a escrituração do estorno do crédito apropriado relativo ao serviço contratado e como a transportadora contratada deve realizar o estorno do débito.
5. De início, esclarecemos que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000. Assim, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por documento eletrônico não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (que se refere ao Conhecimento de Transporte em papel e está fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989).
6. Isso posto, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas à emissão, pelo tomador do serviço de transporte, de documento fiscal para anulação de valor relativo a CT-e emitido com erro, conforme constava nos incisos I e II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.
7. Nessa esteira, cumpre esclarecer que embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.
8. Portanto, caso o CT-e tenha sido emitido com valor incorreto pelo prestador, de maneira a se enquadrar na hipótese descrita na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022, não é mais necessário ao tomador (Consulente) emitir documento fiscal para anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser seguidos os procedimentos previstos na atual redação da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007, inclusive o contido na alínea "a" do seu inciso III, que estabelece ao tomador a obrigação de registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A ("prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado").
9. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos nos itens 4.1 e 4.2.
10. No que tange ao questionamento transcrito no item 4.3, observa-se que este não cuida de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista, tratando-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada ao preenchimento de declarações acessórias para fins de estorno de débito ou crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal emitido com erro e substituído por meio de adoção dos procedimentos previsto na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007. Diante disto, declara-se a ineficácia deste questionamento, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
11. Não obstante, cumpre esclarecer que dúvidas de cunho técnico-operacional podem ser encaminhadas ao canal "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Ajuda/Fale Conosco/E-mail" selecionando a referência "CTe - Conhecimento de Transporte Eletrônico".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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