Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.710, de 10/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27710/2023, de 10 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/08/2023

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de caminhões destinados ao ativo imobilizado de contribuinte paulista - Recolhimento do DIFAL.

I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, no período de 15.01.2021, até 14.01.2023, tinham alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Entretanto, esse complemento não repercutia no cálculo do DIFAL.

II. O Decreto nº 67.524/2023 revogou, desde 15/01/2023, as disposições do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não sendo mais aplicável o complemento de 1,3% do ICMS incidente nas operações internas abrangidas pelo inciso XI do mesmo artigo.

Relato

1. A Consulente, que, segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de locação de meios de transporte sem condutor (CNAE 77.19-5/99) e, de forma secundária, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAEs 49.30-2/01 e 49.30-2/02), apresenta consulta em que informa adquirir, em operações interestaduais, caminhões para futura locação, veículos que são destinados ao seu ativo imobilizado.

2. Após transcrever trechos dos artigos 2º e 54 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), e, ainda, das Respostas às Consultas Tributárias nº 23.552/2021 e 23.618/2021, indaga se, nas aquisições interestaduais de veículos (caminhões) que realiza, destinados ao seu ativo imobilizado, quando a alíquota do ICMS da operação interestadual for igual à alíquota interna, deve recolher o complemento de alíquota de 1,3%, previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, a título o diferencial de alíquotas (DIFAL), conforme o artigo 2º, inciso IV e § 5º do RICMS/2000.

Interpretação

3. Ressalte-se, preliminarmente, que, tendo em vista que a Consulente não apresentou a classificação fiscal dos caminhões mencionados em sua consulta, a presente resposta partirá da premissa de que se tratam, de fato, de veículos listados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente.

4. Diga-se, ainda, que, como apontou a Consulente em sua consulta, o complemento de alíquota previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 se aplicava às operações previstas no inciso XI do mesmo artigo, o que resultava em complemento de imposto que incidia sobre tais operações, no percentual de 1,3%.

4.1 Ocorre, porém, que o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto nº 67.524/2023, com efeitos a partir de 15.01.2023, de modo que as operações abrangidas pelo inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 não mais se sujeitam ao complemento de alíquota ali estabelecido, ficando sujeitas ao recolhimento do ICMS sob a alíquota de 12%.

5. Quanto às operações praticadas na vigência do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, devem ser realizados alguns esclarecimentos adicionais.

6. No que diz respeito ao DIFAL previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, a legislação paulista estabelece que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável às mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 é de 12% (com o complemento de 1,3% ou de 2,5%, exceto na hipótese dos incisos I e XIX do referido artigo).

7. Contudo, embora seja, em tese, devido o DIFAL, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

8. Deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implicou uma carga tributária de 13,3%, na hipótese de seu inciso XI, de 15.01.2021 até 14.01.2023. Entretanto, tal alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, mesmo na vigência do referido § 7, pois o valor devido a título de DIFAL é calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se esclarecidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.710, de 10/08/2023.
Informações Adicionais:

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