Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.089, de 23/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25089/2022, de 23 de março de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2022

Ementa

ICMS - Importação de alho - Redução de base de cálculo aplicável aos produtos da cesta básica.

I. As operações de importação de alho, observadas as condições estabelecidas pela legislação, beneficiam-se da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulta num percentual de 7% (artigo 3º, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000).

II. O valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido dividindo-se, pelo percentual referente à alíquota interna, o valor do ICMS calculado por meio da alíquota de 7% incluindo-se na base de cálculo o valor do próprio imposto, correspondente ao percentual de 7%.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada" (CNAE 46.39-7/02).

2. Expõe que importa alho, classificado no código NCM 0712.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tal mercadoria faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VI, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que a carga tributária corresponda a 7% do valor da operação.

3. Diante do exposto, indaga como calcular o ICMS devido na importação quando o produto for beneficiado com a referida redução na base de cálculo.

Interpretação

4.Inicialmente, observamos que o produto alho encontra-se classificado na subposição 0703.20 da NCM. Tendo em vista que a Consulente não informa o estado em que se apresenta o produto (em flocos, em pó, frito, etc.), o que poderia enquadrá-lo em código diverso, a presente resposta será dada em tese e adotará a premissa de que o alho importado atende aos requisitos para a fruição do benefício estabelecido pelo inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, mas não assegura o direito à redução de base de cálculo em comento às importações realizadas.

5. Isso posto, frisamos que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

6. Observamos, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

7. Sendo aplicável na operação de importação benefício de redução de base de cálculo do ICMS, esclarecemos que o montante do imposto que deve integrar a base de cálculo é aquele que efetivamente incide na operação, considerando a redução de base de cálculo - e não aquele que incidiria na ausência do benefício fiscal em questão.

8. No caso em tela, o artigo 3º, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000 fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 7%. Portanto, o valor do ICMS deverá ser equivalente àquele que seria devido caso a alíquota aplicável fosse 7%.

9. Não obstante, destacamos que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 7% - e não a aplicação pura e simples da alíquota de 7%. Portanto, a alíquota aplicável à operação de importação é a alíquota interna prevista na legislação para a operação. O valor da base de cálculo reduzida, por sua vez, pode ser obtido dividindo-se, pelo percentual referente à alíquota interna, o valor do ICMS calculado por meio da alíquota de 7% incluindo-se na base de cálculo o valor do próprio imposto, correspondente ao percentual de 7%.

10. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".

11.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.089, de 23/03/2022.
Informações Adicionais:

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