Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.368, de 28/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24368/2021, de 28 de novembro de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2021

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto nº 51.597/2007 - Fornecimento de refeições acompanhadas de bebidas alcoólicas.

I. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.

II. As bebidas alcoólicas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando-se o percentual de 3,69%, previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT 31/2001.

III. Para que seja aplicável o regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída, naturalmente, a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 56.11-2/01, exerce a atividade de "restaurantes e similares" e as atividades secundárias de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (CNAE 47.12-1/00) e o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 47.29-6/99), apresenta dúvida em relação ao regime especial previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001.

2. Relata que fornece refeições acompanhadas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas a consumidores em seu estabelecimento e que é optante pelo regime especial previsto pelo Decreto nº 51.597/2007.

3. Informa que as bebidas estão classificadas nas posições 2201 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especialmente a posição 2204 que compreende vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

4. Expõe entendimento de que as bebidas alcoólicas e não alcoólicas classificadas na posição 2204 da NCM não podem ser tributadas, conforme o Decreto nº 51.597/2007 e a Portaria CAT 31/2001, pelo percentual de 3,69%.

5. De todo exposto, indaga se deve considerar a receita proveniente de bebidas alcoólicas, especialmente as classificadas na posição 2204 da NCM, servidas juntamente com as refeições como receita bruta total para fins de aplicação do percentual de 3,69%, conforme o regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT 31/2001.

Interpretação

6. Inicialmente, é preciso considerar que as disposições do Decreto nº 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo "alimentação", conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, deve ser entendido como: "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo".

7. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc. fornecidos, independentemente de onde ocorra o seu consumo.

8. Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

9. Assim, em resposta à indagação apresentada, pelo motivo exposto no item retro, informamos que a receita decorrente de bebidas alcoólicas comercializadas pela Consulente como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes, não deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT 31/2001, segundo o qual se utiliza o percentual de 3,69%.

10. Deste modo, como as bebidas alcoólicas a serem comercializadas pela Consulente encontram-se classificadas na posição 2204 da NCM, deverá ser aplicada a alíquota de 25% às operações realizadas com tais produtos, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo permitido, entretanto, o crédito do imposto relativamente à entrada do produto no estabelecimento.

11. Por derradeiro, é oportuno esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

12. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.368, de 28/11/2021.
Informações Adicionais:

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