Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/08/2021
ICMS - Redução de base de cálculo - Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 - Crédito outorgado - Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Para fins de fruição da redução de base de cálculo e do crédito outorgado previstos no artigo 74 do Anexo II e no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (ii) ter característica de produto comestível fresco - "em estado natural" - ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado e (iii) não ser produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.
II. Uma vez atendidas todas as condições previstas nesses artigos, os benefícios ali previstos são aplicáveis às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que destinadas à indústria de alimentos para animais.
1. A Consulente tem como atividade principal a de "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.11-2/01) e como atividades secundárias a "fabricação de produtos de carne" (CNAE 10.13-9/01) e a "preparação de subprodutos do abate" (CNAE 10.13-9/02). Apresenta dúvida em relação aos artigos 74 do Anexo II e 40 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Relata que adquire gado em pé de diversos fornecedores deste e de outros Estados para abate em seu estabelecimento e posterior venda dos produtos comestíveis e não comestíveis resultantes do abate do gado.
3. Reproduz o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e expõe entendimento de que, na qualidade de abatedor, pode usufruir do benefício previsto nesse artigo.
4. Prosseguindo, reproduz o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e informa que comercializa produtos comestíveis para empresas que os utilizarão na fabricação de ração para animais. Esses produtos são: (i) carne congelada de bovino sem osso industrial, classificada no código 0206.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e (ii) coração, classificado no código 0206.29.90 da NCM.
5. Entende que os benefícios da redução de base de cálculo previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e o crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, independem da destinação dos referidos produtos.
6. Isso posto, indaga se pode ser aplicada a redução de base de cálculo, prevista no artigo 74 do Anexo II, bem como o crédito outorgado, previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, na operação de venda dos mencionados produtos comestíveis (permitidos para a alimentação humana) quando destinados a empresas que fabricarão alimentos para animais.
7. Inicialmente, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
8. Esclarecemos ainda que a verificação da comestibilidade de um produto deve ser realizada pelo órgão competente, responsável pela inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal (Lei Federal nº 7.889/1989 c/c artigo 322 do Decreto nº 9.013/2017). Dessa forma, considerando que não se trata de atribuição desta Consultoria Tributária certificar a comestibilidade de um produto, a resposta será dada em tese.
9. Isso posto, reproduzimos os artigos 74 do Anexo II e 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef". (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)".
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.451, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.".
10. Da leitura dos artigos transcritos, depreende-se que, para fins de fruição da redução de base de cálculo e do crédito outorgado neles previsto, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (ii) ter característica de produto comestível fresco - "em estado natural" - ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado e (iii) não ser produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.
10.1. Observe-se que a referida redução de base de cálculo, assim como o crédito outorgado, são objetivos e, por essa característica, devem ser aplicados tão somente nas saídas internas dos produtos expressamente descritos nesses artigos.
11. Assim, na hipótese de os produtos indicados pela Consulente atenderem aos requisitos apresentados no item 10 desta resposta, é aplicável, nas saídas internas com tais produtos, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), consoante previsão do inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, e o crédito outorgado previsto no caput do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desses artigos, quando destinados à indústria de alimentos para animais.
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.