Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
IPI. CRÉDITO.
É lícito o aproveitamento do saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65, existente em 31.12.66.
1. O adicional sobre o antigo imposto de Consumo (atual Imposto sobre Produtos Industrializados), criado pela Lei nº 4.863/65 e com vigência no exercício de 1966, seguiu o mesmo regime do citado imposto, inclusive para efeitos de crédito; apenas, por questão de controle contábil, foi mandado escriturar separadamente.
2. A sua extinção não implicou na eliminação do saldo credor, daqueles que porventura o tinham. Assim sendo, assiste direito ao aproveitamento do crédito, por via de dedução, enquanto ele perdurar.
Comentários em 01/11/2005:
1. Teor do parecer superado.
2. O saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65 abordado no Parecer não é mais passível de aproveitamento em face do tempo decorrido.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 9, de 25/05/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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