Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 89, de 30/06/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 89, DE 30 DE JUNHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 13/07/1970, seção 1, página 5155)

Ementa

01 - IPI

01.08 - CALCULO DO IMPOSTO

01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL.

Produto destinado a estabelecimento de firma interdependente: o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 21, inciso I).

Estabelecimento que vende seus produtos a terceiros atacadistas e, além dêstes, para uma empresa, também atacadista, com a qual mantém relação de interdependência. Neste último caso, o valor tributável "não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente", conforme dispõe o inciso I do art. 21 do Decreto nº 61.514/67.

2. O "preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente" é, evidentemente, o preço de venda por atacado feita pelo mencionado estabelecimento, a terceiros, não interdependentes.

3. Na falta de outros adquirentes, ou melhor, na remessa para estabelecimento que seja o único comprador do produto (firma interdependente), o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda do adquirente, salvo se êste operar, exclusivamente, na venda a varejo, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II e §§ 4º e 5º do art. 21 do RIPI.

SLTH, em 16 de junho de 1970.

ESTELA DALVA DE S. MACHADO

AFTF

Aprovo o parecer do SLTN.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à D.R.F. em São Paulo - SP -, para solucionar a consulta (C.G.C. 61.515.847/001);

b) e às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

Delegação de competência, Port. CST nº 31, de 13/05/1970

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Em 29/06/1970

WALDYR PIRES DE AMORIM

Chefe da D.L.J

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 89, de 30/06/1970.
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