Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 73, de 18/11/1977

PARECER NORMATIVO CST Nº 73, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977

(Publicado(a) no DOU de 24/11/1977, seção , página 0)

Ementa

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.09.09.01 - SUSPENSÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS REMETIDOS À EMPRESA COMERCIAL

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)

A obrigação, referida pelo PN nº 47/75, de a empresa exportadora fornecer ao fabricante os documentos comprobatórios da exportação de produtos recebidos com suspensão não tem natureza "ex lege", devendo, portanto, ser avançada entre as partes, constituindo-se sua eventual inadimplência em "res inter alios" para a Fazenda Nacional.

1 - O Parecer Normativo CST nº 47/75, em sua ementa, afirma que "empresa comercial que opera no comércio exterior obriga-se a fornecer ao estabelecimento industrial os documentos comprobatórios da exportação dos produtos recebidos com suspensão do imposto, corretamente preenchidos". Não tendo, entretanto, aquele ato se estendido, como seria de se desejar, sobre a natureza jurídica daquela obrigação, tornou-se indispensável a edição de novo parecer com a finalidade de, complementando-o, esclarecer aspectos deixados obscuros.

2 - Determine o RIPI, no inciso X do Art. 7º, a saída com suspensão do imposto dos "produtos remetidos por estabelecimento industrial, a fim de serem exportados para o exterior". Mais adiante, no parágrafo único do artigo 8º, o Regulamento dispõe sobre a responsabilidade pela obrigação tributária no caso do não atendimento da destinação do produto e demais requisitos que condicionaram a suspensão.

2.1 - Ficam assim o recebedor do produto (a empresa exportadora) responsável pela obrigação, caso dê ao produto recebido com suspensão com base no inciso X do Art. 7º do RIPI (para fins de exportação), outra destinação qualquer. Note-se que a legislação vigente não fixa nenhum prazo para a exportação e, conseguintemente, enquanto mantiver em seu poder o produto em condições de ser exportado estará ao abrigo da legislação, nada lhe podendo ser exigido pelo Fisco.

2.2 - Quanto ao fabricante, uma vez entrado o produto no estabelecimento exportador, cessa imediatamente sua responsabilidade sobre a obrigação "suspensa", não lhe cabendo, portanto, nenhuma sanção na hipótese da não efetivação da exportação.

3 - Uma vez efetivada a exportação fica o recebedor do produto, "ex vi" do disposto na circular 11, de 28 de dezembro de 1967, e na Portaria nº GB-295, de 06 de agosto de 1969, obrigado a manter em seu estabelecimento, para comprovação perante o Fisco, os documentos relativos à saída do produto para o exterior, sem o que poderia conforme o disposto no item 2.1 do presente, ser responsabilizado pela obrigação decorrente da saída do produto.

3.1 - Outrossim, efetivada tal comprovação, cessam da parte da empresa exportadora quaisquer obrigações de natureza tributária vinculadas aos dispositivos analisados.

4 - Ficaria restando, somente, para que se esgotassem todos os efeitos jurídicos decorrentes da operação, a obrigação de o exportador comprovar junto ao fabricante a efetivação da exportação, sem o que, fica este último impedido de gozar dos incentivos deferidos por lei em benefício das operações com o exterior.

4.1 - Não tendo esta obrigação, entretanto, em face de sua ausência dos diversos dispositivos legais que disciplinam a matéria, natureza "ex lege", sua exigência subordina-se a livre avença entre fabricante e exportador por ocasião da remessa do produto, constituindo-se sua eventual inadimplência em "res inter alios" para a Fazenda Nacional, inexistindo para a parte que se considerar prejudicada outro caminho, para composição da lide, que o recurso à justiça comum.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 73, de 18/11/1977.
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