Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 26/10/1979, seção , página 0)
Imposto sobre a Renda e Proventos
MNTPJ - 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições
Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 49 do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77. A indedutibilidade como regra.
Exceções : multas compensatórias e multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos.
Multas por infrações a leis não tributárias.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 61, de 24/10/1979.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.