Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 58, de 18/10/1979

PARECER NORMATIVO CST Nº 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979

(Publicado(a) no DOU de 22/10/1979, seção , página 0)

Ementa

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)

As importâncias creditadas a título de estímulo fiscal à exportação que resultarem indevidas por força de redução ocorrida na base de cálculo prevista na legislação, quando recebidas em moeda, devem ser restituídas à Fazenda Nacional, não podendo ser levadas a débito na escrita fiscal do exportador.

1 - Indaga-se sobre a legitimidade do lançamento e débito na escrita fiscal de quantia recebida a título de "crédito-prêmio", à exportação que, em virtude de descontos concedidos "a posteriori", ao importador, tenha excedido àquela permitida para o referido estímulo.

2 - Como regra geral, por força do disposto em seu Art. 2º, a base de cálculo do estímulo fiscal à exportação instituído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969, é "o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior".

2.1 - Todavia, "ex vi" de disposições expressa, constantes não só do próprio Decreto-lei como de seu Regulamento e demais atos complementares, em casos determinados, são permitidas inclusões, na base de cálculo, de valores outros, alheios ao conceito de valor FOB, tais como, exemplificativamente, os próprios valores do frete e do seguro.

2.2 - No que diz respeito aos descontos concedidos "a posteriori" inexiste qualquer ato que permita sua inclusão na base de cálculo do incentivo, de onde há de se concluir que, na hipótese em análise, resultando efetivação de crédito a maior, fica configurado o recebimento indevido de quantia referente a estímulo à exportação, na parte que exceder àquela apurada originalmente, com base no valor FOB ou, se for o caso, com as inclusões expressamente permitidas.

3 - Por outro lado, os casos em que o exportador pode lançar a débito, na escrita fiscal, quantias creditadas ou restituídas estão expressamente previsto no parágrafo único do Art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, não se incluindo entre eles o caso em análise.

4 - Inexiste, portanto, "in casu", apoio legal para o pretendido estorno, devendo a irregularidade ser sanada com a restituição por parte do contribuinte, em moeda, da quantia indevidamente recebida.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 58, de 18/10/1979.
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