Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 54, de 10/10/1979

PARECER NORMATIVO CST Nº 54, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979

(Publicado(a) no DOU de 16/10/1979, seção , página 0)

Ementa

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO 4.19.07.01 - OPERAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO - VENDAS NO MERCADO INTERNO

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)

O valor do incentivo fiscal à exportação decorrente de vendas efetuadas no mercado interno com favorecimento por autorização do Ministro da Fazenda e embasamento em legislação especial, quando repassado ao adquirente do produto, não integra o valor da operação e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do "prêmio".

1 - Suscitada questão acerca da forma de calcular o incentivo fiscal à exportação quando o estabelecimento industrial repassa ao adquirente o valor que lhe é correspondente. Em particular, para exame, a venda beneficiada com o incentivo por interferência do Ministro da Fazenda, porque o produto é negociado no próprio País, como dispõem o Decreto-lei nº 1.335, de 08.07.74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20.03.75 e o Decreto-lei nº 1.630, de 17.07.78.

2 - Vale mencionar, por oportuno, que a legislação de regência dos incentivos fiscais à exportação define que o crédito tributário concedido como estímulo é calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, permitida a inclusão na base de cálculo do valor do frete e/ou seguro e despesas outras ajustadas entre comprador e vendedor (aceitas pela CACEX), como previsto na regulamentação da matéria e esclarecido no Parecer Normativo CST nº 09, de 13.02.79.

3 - Por outro lado, é de citar-se, também, que o Parecer Normativo CST nº 268, de 13.10.72, esclarecendo dúvidas surgidas sobre as vendas no mercado interno, beneficiadas com a extensão de estímulos fiscais, concluiu decorrer da equiparação à exportação que o direito ao crédito se rege pelas normas "do Decreto-lei nº 491/69 e pelas disposições do respectivo regulamento (Decreto nº 64.833/69)".

4 - Nessas normas legais, a expressão valor FOB das vendas, refere-se, obviamente, ao valor da operação realizada e que se concretiza com a exportação efetiva da mercadoria, para fruição do benefício fiscal. "Mudado o que deve ser mudado", o entendimento é também válido para as vendas feitas no mercado interno, equiparadas a exportação por força de lei, e que têm o seu valor de operação apurado por ocasião da saída efetiva do estabelecimento fabricante, ou seja, a partir do momento em que o "IPI" seria devido (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09.03.79 - RIPI - Art. 74).

5 - Infere-se, pois, que o valor dos incentivos fiscais repassado ao adquirente do produto, em virtude de acordo e/ou contrato firmado entre os interessados, não pode, e não deve ser incluído na base de cálculo do benefício fiscal, pelo simples fato de não integrar o valor da operação. Se a concretização da transferência do "prêmio" vier a ocorrer após ter sido escriturado o incentivo nos livros próprios, necessariamente deverão ser efetuados os reajustes conseqüentes.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 54, de 10/10/1979.
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