Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 526, de 10/08/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 526, DE 10 DE AGOSTO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 27/08/1971, seção 1, página 0)

Ementa

01 - IPI.

01.01 - Industrialização.

01.01.99 - Montagem.

Isenções do Decreto-lei número 400-68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80-70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas cio conceito são as destinadas precipuamente à passagem de "Séculos . A montagem fora e: suas implicações no VT. Colocação de esquadrias no local da obra.[Balcões frigoríficos, sorveterias, vitrinas,, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos, etc. Montagem sob encomenda. O que se deve entender por "unidade autônoma". Projetos, plantas e desenhou necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.

01 - IPI.

01.01 - Industrialização.

01.01.99 - Montagem.

Isenções do Decreto-lei número 400-68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80-70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas cio conceito são as destinadas precipuamente à passagem de "Séculos . A montagem fora e: suas implicações no VT. Colocação de esquadrias no local da obra.[Balcões frigoríficos, sorveterias, vitrinas,, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos, etc. Montagem sob encomenda. O que se deve entender por "unidade autônoma". Projetos, plantas e desenhou necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.

O conceito^ de "montagem" como operação de industrialização descrita no art. 1º, § 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), a caracterização do estabelecimento industrial que a executa, a configuração do fato gerador do imposto, quando a operação seja realizada fora e outros aspectos e implicações de ordem geral sobre a matéria foram examinados nos Pareceres Normativos nºs 9, 142 e 446. todos de 1971. Por outro lado, pelos; Pareceres Normativos nºs 253, de 1070 e 370, de 1971, esclareceu-se quanto ao valor tributável a ser observado em tais casos. Diga-se ainda que nos aludidos pareceres o assunto também foi examinado à luz da isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 (casas e edificações pré-fabricadas) e da Portaria número GB-80, de 25-3-70 (exclusão do conceito de montagem). Reiterando o entendimento ali firmado, passamos a examinar mais alguns aspectos da .questionada matéria.

2. Inicialmente, quanto às isenções antes referidas para casas e edificações pré-fabricadas (Decreto-lei número 400, cit., artigo 4º), bem como quanto às instalações e operações excluídas do conceito de montagem (Portaria GB 80, cit.): a) os materiais ou produtos empregados, se de fabricação ou importação do executor da instalação ou da operação, sairão do seu estabelecimento com imposto pago, entendendo-se, inclusive, como sendo de sua fabricação, se no seu estabelecimento sofrerem qualquer operação de industrialização (RIPI), art. 1º, § 2º); b) se adquiridos de terceiros no mercado interno, nenhum imposto será devido; c) em ambos-os casos, se for realizada nesses materiais ou produtos alguma operação de industrialização no local em que forem utilizados, sairão com suspensão do imposto (RIPI, art. 8º, inc. III), que sobre os mesmos será devido no momento da Utilização (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inc. IV), com direito de crédito pela respectiva aquisição.

3. Diga-se mais que, entre as instalações excluídas do conceito de montagem pelo referido ato ministerial, encontram-se as torres de, refrigeração, estruturas metálicas e coberturas de galpões e hangares, oleodutos e pontes; que entre as pontes estão compreendidos os chamados "mata-burros" de ferro ou de madeira; em qualquer caso, exclusivamente as pontes destinadas precipuamente à passagem de veículos; advirta-se que o ato ministerial em questão, como é óbvio, não exclui da incidência do imposto os complexos industriais, mas apenas exclui do conceito de montagem a instalação "que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo". Assim, por exemplo, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam, não será considerada montagem.

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4. Não é. demais reiterar aqui a importante implicação que tem no valor tributável a configuração de "montagem", como tal definida no art 1º, § 29, inc. III do RIPI, especialmente quando essa operação é realizada fora do estabelecimento (e isso também se aplica a qualquer outra, operação de industrialização). e que, então, o fato gerador se desloca para o momento em que a operação é concluída (v. RIPI, art. 7º, parágrafo único, IV) e não poderão ser excluídas do valor tributável as importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente pela montagem ou outras cuja exclusão não seja expressamente autorizada na lei (v. RIPI, art. 20, inc. III e Pareceres Normativos nºs 213-70, 141-71 e 370-1971). Isto posto, vejamos alguns casos mais específicos.

5. Não se considera montagem a simples colocação no local de sua utilização de esquadrias metálicas ou de madeira, saídos do estabelecimento industrial já prontas e acabadas, inclusive montadas; se houver montagem ou qualquer tipo de industrialização no local, caracterizado estará o fato gerador mencionado no referido art. 7º, parágrafo único, IV, com as implicações decorrentes; essa última hipótese se aplica à instalação, rio locai, de balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos, anúncios luminosos, armários divisórios, portas divisórias e janelas, de vidro ou de madeira, Iambris, etc. - sendo devido o imposto pelo estabelecimento executor da operação, mesmo que os produtos, peças ou partes sejam por ele adquiridos de terceiros.

6. Mas, se o executor da operação fornecer apenas o seu próprio trabalho, realizando a industrialização com materiais de propriedade de terceiro encomendante, para uso deste, no próprio local da industrialização, não haverá o fato gerador referido no dispositivo mencionado no item 5, supra, já que ali é pressuposto o fornecimento das peças, partes e produtos (no todo ou em parte) pelo executor da industrialização. Aliás, a industrialização sob encomenda (inclusive montagem), nos seus* vários aspectos, já foi examinada no Parecer Normativo CST-nº 202, de 1970.

7. Há ainda a considerar determinadas instalações que mesmo não abrangidas pela exclusão constante da Portaria nº GB-30, de 1970, antes referida, não configuram "montagem"; porque para que tal se caracterize ê preciso que o produto final constitua um novo produto ou uma "unidade autônoma" em que as peças ou partes dela integrantes percam a sua individualidade", em termos de classificação fiscal; em outras palavras, a "unidade autônoma", para que se considere como tal, terá que ter classificação fiscal própria ainda que seja a mesma das peças ou partes que a compõem. Veja-se, ainda, a esse respeito os itens 4 a 8 do Parecer Normativo nº 44-8, de 1071. Dentro desse entendimento, examinem-se as hipóteses de instalações de equipamentos contra incêndio, moto bombas com conjunto de irrigação, etc, inclusive quanto a outras" operações "de industrialização (que não montagem) no local.

8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141-71, 253-70 e 370-71. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde fique observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos: a) que sejam referentes a instalações ou montagens fora do estabelecimento industrial;, b) que sejam necessários à execução das referidas operações: c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).

9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenhos, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente, cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.


Adote-se como norma a orientação constante do parecer tio SLTN, que aprovo.

Encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para seu conhecimento e ciência aos órgãos subordinados.

Em seguida, publique-se.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 526, de 10/08/1971.
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