Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 446, de 05/07/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 446, DE 05 DE JULHO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 18/08/1971, seção 1, página 6608)

Ementa

01 - IPI

01.01 - industrialização

01.01.03 - Montagem

Instalação de ar condicionado.

Canalização pela qual o ar é insuflado pela unidade condicionadora para os recintos a que se destina ("duto"): a simples colocação no local, para onde é levada já pronta não constitui montagem e nem industrialização; sua confecção no local constitui industrialização (fato gerador RIPI, artigo 7.º, paragrafo único, inciso IV; procedimento: R.I.P.l. artigo 8.º, inciso III: valor tributável :Pareceres Normativos 39, 253 e 539, de 1970, 116, 141 e 370. de 1971.

Nas instalações de ar condicionado para atender, simultaneamente, várias divisões internas de um edifício, ou mesmo todo o prédio, em geral são utilizados unidades compactas ("self-contained") ou unidades condicionadoras que contêm, ,em único móvel, todo o equipamento para modificar a temperatura e a humidade - conforme descritos na posição 84.12, da Tabela anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI).

2. A condução do ar condicionado aos recintos se processa por meio de uma canalização através da qual é o ar insuflado diretamente pela unidade condicionadora, canalização essa chamada de "duto", geralmente confeccionada de chapa isolada com eucatex, em cujos terminais, colocados em cada recinto, são fixadas bocas ou "grelhas", que são peças de ferro fundido, por onde o ar é distribuído.

3. A exata caracterização de tais instalações, em face do conceito de industrialização, e especialmente no de montagem, tem importantes implicações fiscais perante a legislação do IPI, particularmente quanto ao fato gerador e ao valor tributável. Mais precisamente, quer-se examinar sob esse aspecto a reunião da unidade condicionadora com os dutos e grelhas para formar o sistema, bem como os dutos isoladamente considerados, sua simples colocação ou sua confecção no local.

4. Preliminarmente, temos que, conforme Parecer Normativo CST número 57, de 1970, do Serviço de Nomenclatura aprovado por esta Coordenação, sobre "aparelhos, grupos e equipamentos para ar condicionado, seus componentes, peças e partes", foram os dutos em questão, "semelhantemente aos canos", classificados "pelas posições específicas, segundo a matéria prima, distintamente das fontes produtoras de ar condicionado". Pelo que, afastada está a hipótese de "montagem", descrita no artigo 1.º § 2.º, inciso III, já que não se pode falar em novo produto ou unidade autônoma, somente admissível quando o conjunto tenha uma só classificação fiscal, o que não é o caso.

5. Então, ter-se-á que considerar isoladamente cada um dos componentes do conjunto. No caso de que estamos tratando, a dúvida gira em torno dos chamados dutos, eis que, quanto às unidades condicionadoras, são estas levadas para o local já prontas e, pois, cumprida a obrigação tributária.

6. Se os mencionados dutos também forem levados para o local em que vão ser instalados, prontos e acabados, a simples colocação, sem qualquer beneficiamento, não constitui industrialização. O fato gerador ocorrerá normalmente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devido o imposto nesse momento, com as obrigações acessórios decorrentes, cumpridas as quais, nenhuma outra exigência é prevista. Se adquiridos de terceiros, também já prontos, para esse fim, nenhum imposto será devido à saída do estabelecimento adquirente, nem pela colocação no local. O mesmo entendimento expresso nesse item é aplicável às unidades condicionadoras.

7. Todavia, se forem confeccionadas no local de sua instalação, com as respectivas peças e partes para aí trazidas, essa operação constitui industrialização; sobre os referidos produtos será devido o imposto com a ocorrência do fato gerador descrito no artigo 7.º, parágrafo único, inciso IV do RIPI; o produto será classificado conforme indicamos no item 4, retro, devendo ser adotado, na saída das peças e partes o procedimento indicado, no artigo 8.º, inciso III, do mesmo R.I.P.I.

8. Advirta-se, por fim, quanto ao valor tributável, que a matéria está detalhadamente esclarecida nos pareceres normativos números 39 e 539, de 1970, 116 e 141, de 1971 e, especialmente nos de números 253, de 1970, e 370, de 1971.


Em 24-6-71.

Oswaldo Trancredor de Oliveira.

De acordo.

Adote-se como norma a orientação constante do Parecer do S.L.T N., que aprovo.

Encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para seu conhecimento e ciência aos órgãos subordinados.

Em seguida, publique-se.

Em 24-6-71.

Amador Oterelo Fernandez.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 446, de 05/07/1971.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.