Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 441, de 10/11/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 441, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 17/11/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Automóvel importado ao abrigo da Lei nº 4.613/65 somente pode ser vendido a pessoa nas mesmas condições de deficiência física (art. 2º desta Lei).

03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

03.06 - ISENÇÕES E REDUÇÕES

03.05.01 - TRANSFERÊNCIA DE USO OU PROPRIEDADE BENS IMPORTADOS COM ISENÇÃO.

Dispõe o art. 2º, da Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965, "verbis":

"A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida pela competente estação aduaneira somente a pessoa física nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial."

2. O artigo 1º do diploma legal citado garantia a importação de um automóvel, sem o pagamento de tributos, quando efetuada por paraplégico ou portador de defeito físico que o impossibilitasse de utilizar os modelos comuns, observadas as demais disposições da lei.

3. Se é certo que a Lei nº 4.613/65 foi revogada pelo art. 174, do Decreto-lei nº 37/66, o artigo 29 da lei indicada permitia a venda dos veículos importados na sua conformidade a pessoa em iguais condições de defeito físico. Vale dizer, segundo seu texto, se garantiu ao titular do direito subjetivo nela inserto a faculdade de dispor da coisa sob a limitação ali prevista. Nada mais.

4. Ora, se essa conclusão é indiscutível, não se pode negar àquele titular o exercício do direito aludido, até porque se constituiu este antes do advento da lei nova.

5. Em resumo, pensamos que, efetuada a importação de automóvel ao amparo da Lei nº 4.613/65, poderá o veículo ser vendido sem o pagamento de tributos a portador do defeito físico referido nesse diploma legal, observadas as demais condições estabelecidas na lei em apreço e em seu regulamento.

6. A aprovação desse entendimento deverá implicar na revogação do Parecer nº 33/70, desta Coordenação.


À consideração superior.

SLTN, em 04/11/1970;

ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF

De acordo. Revogo o parecer nº 33/70.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Em 09/11/1970 WALDYR PIRES DE AMORIM Coordenador Substituto Comentários em 26/07/2006

1. Teor do Parecer superado.

2. Ato legal superveniente - Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 174. deu tratamento diferente. A Lei nº 4.613, de 1965, perdeu sua eficácia desde 21.11.1968, em face do disposto no caput do art. 174 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 ("Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto concedida por leis anteriores"). Por sua vez, o art. 11, Parágrafo único, II, do referido Decreto-Lei (ainda vigente) autoriza a transferência, a qualquer título, de bens cuja isenção deveu-se à qualidade do importador, desde que transcorrido o período de cinco anos da data da outorga da isenção, prazo o qual já se exauriu, por óbvio, nos dias correntes. Eventual (e improvável) transferência de bem importado ao amparo da Lei nº 4.613, de 1965, encontrar-se-á hoje, pois, fundada na autorização do art. 11 retrocitado.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 441, de 10/11/1970.
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