Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 404, de 12/10/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 404, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 04/11/1970, seção 1, página 1)

Ementa

A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para o transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68, fornecendo ao beneficiário do rendimento, documento comprobatório do valor retido a título de antecipação do imposto, desde que haja independência de atribuições do vínculo empregatício com a atividade de transportes.



Revisão COSIT em 05/03/2007

1. Teor do PN superado.

2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.

3. Atualmente o tratamento tributário aplicável aos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte por pessoa física está disciplinado nos arts. 47 e 629 do RIR/1999 e o tratamento aplicável aos rendimentos de aluguel de veículo, no art. 631 do mesmo regulamento.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 404, de 12/10/1970.
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