Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 04/11/1970, seção 1, página 1)
A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para o transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68, fornecendo ao beneficiário do rendimento, documento comprobatório do valor retido a título de antecipação do imposto, desde que haja independência de atribuições do vínculo empregatício com a atividade de transportes.
Revisão COSIT em 05/03/2007
1. Teor do PN superado.
2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.
3. Atualmente o tratamento tributário aplicável aos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte por pessoa física está disciplinado nos arts. 47 e 629 do RIR/1999 e o tratamento aplicável aos rendimentos de aluguel de veículo, no art. 631 do mesmo regulamento.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.