Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 367, de 01/01/1971

PARECER NORMATIVO CST nº 367/1971

01 - IPI

01.03 - Estabelecimento equiparado a industrial

01.03.01 - Importadores

Importação de produtos tributados de procedência estrangeira. Equiparação do importador a estabelecimento industrial. Ocorrência do fato gerador do imposto. Irrelevância para excluir a incidência do tributo ou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação:

a) do título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento importador;

b) da finalidade a que a mesma se destine;

c) da inabitualidade no exercício da atividade que dê origem à tributação.

Estabelecimento que importa produtos tributados de procedência estrangeira é contribuinte do IPI, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo) e às acessórias, tais como a emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais etc.

2 - Isto porque o importador é equiparado a industrial, de forma ampla ("para todos os efeitos desta Lei"), pelo art. 4º, caput e inciso I da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

3 - Impossível, assim, eximir-se o importador do pagamento do tributo, sob a alegação de não exercer atividades industriais e sim exclusivamente comerciais, de importação e revenda de produtos.

4 - Ocorre o fato gerador do imposto, relativamente às mercadorias estrangeiras:

I - no desembaraço aduaneiro do produto;

II - na saída do produto do estabelecimento importador:

1 - real; ou

2 - ficta, caso o produto:

a) antes de entrar no estabelecimento do importador seja, por este, remetido a terceiros (Decreto-lei nº 1.133/1970); ou

b) permaneça no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal.

5 - Em decorrência, o importador é contribuinte (art. 35, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.502/1964), com relação:

a) aos produtos tributados de procedência estrangeira que importar;

b) aos produtos tributados de importação própria que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente.

6 - O imposto é devido seja qual for a finalidade a que se destine o produto, ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento importador, ex vi do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.502/1964.

7 - Por outro lado, a capacidade jurídica, para ser sujeito passivo da obrigação tributária, decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas na lei e no Regulamento do IPI, ou nos atos administrativos de caráter normativo que os completam, como originando a referida obrigação (art. 40, caput, da mesma Lei).

8 - É irrelevante, destarte, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena, nos termos no art. 40, parágrafo único, inciso IV, do supracitado diploma legal.

9 - Em face do exposto, não encontra amparo legal a pretensão do importador de se furtar ao pagamento do tributo e elidir a sua caracterização como contribuinte do mesmo, fundado em considerações quanto à destinação do produto (comércio, consumo próprio, industrialização etc.), à natureza jurídica da operação de que decorra o fato gerador (venda, doação, locação etc.), ao caráter eventual e transitório da importação ou, ainda, alegando que exerce unicamente atividades de comércio.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 367, de 01/01/1971.
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