Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)
Salvo disposição expressa não retroagem as leis que aumentam ou reduzem tributos.
1. Consulta sobre a possibilidade de recolher saldo de obrigação assumida em virtude de correção monetária do ativo imobilizado procedida de acordo com a Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na base de 5% conforme Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
2. Nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
3. A data do nascimento da obrigação fiscal é determinada, no tempo, pela ocorrência do fato gerador, subordinando-se à lei tributária vigente à época.
4. Assim, salvo disposição expressa, não retroagem as leis que, no futuro, majorem ou reduzam o tributo a pagar.
Comentários em 10/11/2005
Parecer em vigor, no que tange à não retroatividade das leis que aumentam ou reduzem tributos.
Fundamentação legal : CTN, art. 116 (ver também CTN, arts. 97, II e IV; 105; 106).
A matéria relativa ao IRPJ (tributação da correção monetária dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas) tratada no parecer foi revogada a partir de 1º/01/1967 (Lei n° 4.506, de 30/11/1964, art. 76).
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 351, de 08/10/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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