Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 342, de 07/10/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 342, DE 07 DE OUTUBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 22/10/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Não será tomada em consideração e, conseqüentemente, tida como inoperante a consulta que não focalizar com clareza o objeto da dúvida.

Orientação válida para todos os impostos a cargo da SRF.

O direito de consulta é tradicionalmente assegurado na legislação tributária pátria, dispondo a legislação específica de cada imposto sobre o seu exercício e efeitos e cometendo à autoridade administrativa o poder de baixar normas processuais sobre a sua formulação e tramitação.

2. Tendo em vista que entre os efeitos da consulta constam, em geral, a suspensão do prazo previsto para o pagamento do imposto, a proibição de se instaurar procedimento fiscal contra o seu autor e, ainda, a não imposição de penalidade sobre a espécie consultada - é natural que, em contrapartida, exija a administração o rigoroso cumprimento de determinadas formalidades na formulação da consulta, inclusive e principalmente quanto à exposição dos fatos objeto da dúvida, porque são esses fatos - e exclusivamente eles - que se acham sob a proteção referidos efeitos.

3. Conseqüentemente, só produzirão efeitos as consultas em que a dúvida nela suscitada seja exposta em termos precisos, de sorte a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito; para tanto, deverá ser dividida em tantas questões quantas soluções comporte.

4. Por isso que, pela Norma de Execução CST nº 3, de 6 de fevereiro de 1970, que regulou a formulação das consultas sobre a interpretação da legislação tributária, exigiu-se entre outras formalidades a serem cumpridas pelos consulentes, que a respectiva petição exponha "minuciosamente a hipótese consultada, bem como os fatos concretos a que visa atingir".

5. Feitas essas considerações, temos que as consultas formuladas em termos gerais, que não permitam a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal - tais consultas não produzirão qualquer efeito, porque formuladas em desacordo com as normas estabelecidas.

6. Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda a legislação fiscal ou mesmo a de determinado imposto; é necessário expor com detalhes, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente. Caso contrário, não deve a autoridade julgadora tomar conhecimento das consultas em questão. Válido tal entendimento em relação a todos os impostos a cargo da SRF.



Comentários em 09/12/2005

Parecer em vigor.

Fundamentação legal atual do processo de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal: Decreto nº 70.235, de 06/03/72, arts. 46 a 58; Lei nº 9.430, de 27/12/96, arts. 48 a 50.

Ato administrativo atual que regulamenta o processo de consulta: IN SRF nº 573, de 23/11/2005.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 342, de 07/10/1970.
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