Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 22/10/1970, seção , página 0)
01 - I.P.I. 01.06 - ISENÇÕES 01.06.11 - PREPARAÇÕES INSETICIDAS,CARRAPATICIDAS, HERBICIDAS
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Importadas em tambores de peso superior a 100 kg e reacondicionadas em embalagens de menor capacidade (1,5 e 20 kg). Se previamente declara¬das isentas do tributo, a colocação de nova em¬balagem (reacondicionamento), não modificando o fim a que se destina o produto, não constitui mo¬tivo para a exigência do imposto.
Empresa que importa produtos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas ou semelhantes, Isentos do imposto por se destinarem a uso exclusivo na agropecuária, acondicionados em tambores com peso superior a 100 kg e os reacondiciona, para efeito de comercialização, em emba¬lagens de menor capacidade (1,5 e 20 kg). Neste caso, a colocação de embalagem diferente da original (reacon¬dicionamento), não modificando o fim a que se destina o produto, não constitui motivo para a exigência do im¬posto.
Esclareça-se, entretanto, que tal entendimento ficará subordinado ao fato de o produto ter a sua isenção pre¬viamente declarada, o que será feito, à requerimento da empresa interessada, em cada caso, na forma do inciso XV, do artigo 10 do RIPI.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.