Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 22/10/1970, seção , página 0)
01 - I.P.I 01.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO 01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Industrialização por encomenda. O valor tributável, quando o executante é obriga¬do à emissão de nota fiscal, com o imposto, é o valor da operação de que decorrer o fato gerador. Irrelevante será o fato de ser empregada na in¬dustrialização matéria-prima sujeita a imposto único.
Na industrialização para terceiros, o executor da encomenda, quando considerado contribuinte, por for¬necer mais de 20% de material tributado, de sua pro¬priedade, seguirá, na fixação do valor tributável do IPI a regra geral já focalizada no Parecer
Normativo número CST n.° 253/70.
Irrelevante que entre os componentes do valor da operação figure o emprego de produto sujeito a imposto único, vez que não trata a hipótese de industrialização específica da matéria-prima individualizada, mas, sim de apuração dos preços formadores do custo da produ¬ção e, conseqüentemente, da base de cálculo do imposto.
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