Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 283, de 31/03/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 283, DE 31 DE MARÇO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 08/06/1971, seção , página 0)

Ementa

01 - IPI 01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 01.16.04 - DOCUMENTÁRIO FISCAL 01.16.04.02 - NOTAS FISCAIS

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)

Notas fiscais relativas a produtos, tributados ou não, por impostos federais ou estaduais, enviados, por via marítima, de uma para outra unidade da Federação: sua numeração, feita pela repartição fazendária (antiga aduaneira), é seguida e própria, sendo subsidiária à originalmente impressa nas notas fiscais, pois que não a suprime nem afeta, já que seus objetivos são distintos, consoante o estabelecimento na Norma de Execução nº 5, de 30.03.70, do Coordenador do Centro de informações Econômico-Fiscais, que complementa a letra "b", inciso II, do Art. 1º do Decreto nº 60.467, de 14.03.67, com a redação dada pelo Decreto nº 62.158, de 19.01.68.

1 - As notas fiscais referentes a produtos, tributados ou não, por impostos federais ou estaduais, enviados de uma para outra unidade da Federação, por via marítima, deverão ser entregues, pelo emitente, à repartição fazendária (antiga aduaneira), juntamente com uma cópia, na forma do estatuído no Art. 1º, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 60.467, de 14. 03.67, com a redação que lhe deu o Decreto nº 62.158, de 19.01.68,

2 - Consoante o disposto na Norma de Execução nº 5, de 30.03.70, do Coordenador do Centro de Informações Econômico-Fiscais, que complementa a legislação supra, as referidas notas fiscais terão numeração dada pela repartição fazendária de forma seguida, com destinação estatística, enquanto que as cópias permanecerão arquivadas no citado órgão. Essa numeração não suprime nem afeta a originalmente impressa nas nota fiscais, uma vez que tem caráter subsidiário, com objetivos diversos da outra.

3 - Ressalte-se que, anteriormente, a matéria estava regulada pela Circular nº 24, de 08.02.68, do extinto Departamento de Rendas Aduaneiras, até ser revogada pela Instrução normativa nº 4, de 12.09.69, do Secretário da Receita Federal.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 283, de 31/03/1971.
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