Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
IPI. ISENÇÕES. REEXPORTAÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
1. A remessa de produto estrangeiro, de qualquer outro ponto do território nacional, para a Zona Franca de Manaus, não está abrangida pelos favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288/67.
2. Devido o imposto no caso do estabelecimento remetente ser equiparado a industrial.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Atualmente, os arts. 69 a 81 do RIPI/02 tratam dos incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 21, de 25/05/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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