Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
IPI. FATO GERADOR. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Remessa de produtos para beneficiamento em outros estabelecimentos, ainda que da mesma firma: ocorre o fato gerador, tendo em vista o princípio de autonomia dos estabelecimentos, todavia "a obrigação tributária fica suspensa".
1. Por conveniência relacionada com espaço, o estabelecimento mantém outras seções, situadas em outros locais, fora do estabelecimento principal, para onde remete toda a mercadoria fabricada, a fim de ser beneficiada.
2. A hipótese, por excelência, de ocorrência do fato gerador, relativamente aos produtos nacionais é a saída de estabelecimento industrial.
3. Por outro lado, para efeitos fiscais, "são considerados autônomos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica" (RIPI, art. 322, § 3º). Assim na hipótese sob exame, ocorre o fato gerador, ainda que se trate de estabelecimento da mesma firma.
4. Esclareça-se, por fim, que, no caso, a obrigação tributária, embora tendo-se originado com o fato gerador, fica suspensa até o implemento das condições que determinarem a suspensão (RIPI, arts. 8º e 9º), conforme hipóteses mais detalhadamente examinadas sob o verbete "SUSPENSÃO".
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI/67 | RIPI/02
art. 8º | art. 42
art. 9º | art. 40
art. 322, § 3º | art. 518, IV
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