Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 18, de 02/03/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 18, DE 02 DE MARÇO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)

Ementa

IPI.

ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. COMERCIANTES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS.

Comerciantes varejistas, com atividade acessória de moagem de café torrado.

Deve tão somente observar o preço de venda a varejo constante da nota fiscal que acompanha o produto (artigo 8º do Decreto-lei nº 400, de 30/12/68).

Antes da vigência desse dispositivo devia pagar o imposto sobre o seu preço de venda, obedecido o disposto no art. 83, § 1º, do RIPI.

1. Comerciante varejista com atividade acessória de moagem de café torrado: não mais está sujeito ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao IPI, limitando-se a observar o preço de venda a varejo constante da nota fiscal que acompanhar o produto, "ex vi" do disposto no art. 8º do DL nº 400, de 30/12/68. 2. Anteriormente à vigência desse dispositivo, estava obrigado ao pagamento do tributo, calculado sobre o seu preço de venda, podendo, contudo, emitir uma única nota fiscal para as vendas realizadas em cada dia (RIPI, art. 83, § 1º).



Comentários em 30/03/2006

1. Teor do Parecer parcialmente válido.

2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:

RIPI/67 RIPI/02

art. 83, § 1º

3. Com a edição do DL nº 400/68, art.8º, nos RIPIs posteriores ao de 1967, a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória, foi excluída do conceito de industrialização. Atualmente, tal disposição encontra-se no art.5º, inciso VII, do RIPI/02.

4. A exigência de se observar a limitação de preço, a que se refere a ementa e o item 1 do Parecer, deixou de constar nos regulamentos a partir do RIPI/98, por não haver mais fixação de preço de venda a varejo por órgão competente.

5. O art. 83, §1º, do RIPI/67, mencionado na ementa e item 2 do Parecer, não mais foi reproduzido nos RIPIs posteriores ao de 1967, em face das alterações acima mencionadas.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 18, de 02/03/1970.
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