Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
Emenda: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO.
(Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 19, de 06 de setembro de 2013)
BENEFICIAMENTO/REACONDICIONAMENTO.
Filtragem e enlatamento de azeite estrangeiro importado a granel, por comerciante que exerce tal atividade. Constitui industrialização, em face do disposto no art.1º, § 2º, inciso II do RIPI.
Obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais modelos 13 ou 13 - A, 14 ou 14 - A, 15, 16, 30 e 31, além da emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos. Devem ser observadas também as normas prescritas nos arts. 58 e seu § 3º e 62, com relação à rotulagem.
Filtragem e enlatamento de azeite estrangeiro importado a granel. Situação, em face do RIPI, de comerciante que exerce tal atividade; obrigações acessórias.
Torna-se estabelecimento industrial, por exercer a operação de beneficiamento (RIPI, art. 1º, § 2º, II) e reacondicionamento (id., id., IV).
Quanto à escrita fiscal, está obrigado ao uso dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, art. 116), à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos de seu estabelecimento - observadas as hipóteses descritas.
Quanto à rotulagem, devem ser observadas as normas prescritas nos arts. 58 e seu § 3º e 62.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI/67 - RIPI/02
art.1º, § 2º, II - art. 4º, II
art.1º, § 2º, IV - art. 4º, IV
art. 58 - art. 213
art. 58, §3º - art. 58, § 7º
art. 62 - art. 216
art.116 - art. 369
Os modelos dos livros fiscais mencionados na ementa estão superados, vigorando atualmente os descritos no art. 369 do RIPI/02.
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