Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 154, de 01/01/1971

PARECER NORMATIVO CST nº 154, de 1971

Ementa

A colocação de fechaduras, puxadores e porta-etiquetas, de fabricação do próprio estabelecimento industrial, em produtos semi-acabados que adquire de terceiro, constitui operação de beneficiamento (RIPI, Decreto nº 61.514, de 12/10/1967, art. 1º, § 2º, inciso II). Reconhecido o direito de crédito sobre as matérias-primas empregadas na fabricação dos complementos e ainda sobre o produto inacabado, utilizado no processo de beneficiamento (RIPI, art. 30, inciso I).

Obrigatório o cumprimento do art. 58 e incisos do Regulamento do IPI para o trânsito do produto inacabado até o estabelecimento beneficiador, bem como para a saída do produto acabado deste último.

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.02 - Beneficiamento

1. A colocação de fechaduras, puxadores e porta-etiquetas, de fabricação do próprio estabelecimento industrial, em armários, fichários e arquivos, adquiridos semi-acabados de terceiros, constitui operação de beneficiamento.

2. Complementando os produtos semi-acabados com os acessórios citados, realiza o estabelecimento processo de beneficiamento (RIPI, art. 1º, § 2º, inciso II) porque se trata de produto preexistente que, mantendo sua individualidade, tem aperfeiçoados seu funcionamento, utilização, acabamento e aparência exterior.

3. O produto inacabado submetido a beneficiamento é empregado na operação como produto intermediário, conferindo ao adquirente, de acordo com o art. 30, inciso I, do RIPI, direito de se creditar do imposto pago.

4. Esse direito de crédito estende-se, igualmente, e ainda de acordo com o mesmo dispositivo, às matérias-primas utilizadas na fabricação dos acessórios aplicados no processo de beneficiamento, tendo em vista que estes irão integrar o preço da operação final, o qual constituirá o valor tributável que servirá de base para o cálculo do Imposto.

5. Inquestionável a obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos objeto de industrialização (art. 58 do RIPI). As obrigações acessórias previstas na Lei como conseqüência da ocorrência do fato gerador não perdem, pelo seu aspecto acessório, o caráter de prestações cujo cumprimento não é deixado ao arbítrio do contribuinte: são obrigações que devem ser atendidas sob pena de infração do dispositivo que as prescreve.

6. Assim, deve o produto inacabado sair do primeiro estabelecimento rotulado ou marcado, conforme o caso, mesmo que apenas para o fim específico de transitar até o estabelecimento beneficiador, sendo de se aplicar idêntica conclusão à saída do produto acabado deste último.

7. Quanto à rotulagem ou marcação alusiva ao estabelecimento anterior, facultado ao beneficiador removê-la, ou não, já que assume, nos termos da Lei Tributária, toda a responsabilidade pelo produto que industrializa.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 154, de 01/01/1971.
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