Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 142, de 25/02/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 142, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 18/03/1971, seção 1, página 2107)

Ementa

01 - IPI.

1.1 - Industrialização.

01.01.03 - Montagem.

Peças separadas de móveis enviadas do estabelecimento que as industrializou para revendedores que as montam com variações ao gosto dos compradores.

O revendedor e estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º).

O fato gerador do imposto ocorre na saída das peças da fábrica e na saída dos móveis do estabelecimento que efetuou a montagem (RIPI - art. 7º, inciso III).

O revendedor terá direito a crédito relativo às peças empregadas na montagem dos móveis. (RIPI, art. 30, inciso I).

Firma especializada fabrica peças que, reunidas formam diferentes tipos de móveis. As peças saem do estabelecimento industrial mediante pagamento do imposto e são entregues aos revendedores onde são montadas, "formando várias combinações".

2. As peças destinadas à formação de um tipo específico do móvel, uma mesa, por exemplo, podem ser enviadas ao estabelecimento revendedor desmontadas para facilitar o seu transporte, sem que a reunião delas ali realizada, caracterize a operação de montagem definida no RIPI (art. 1º, § 2º, inciso III) como industrialização, uma vez que as peças são partes de um tipo específico de determinado móvel desmontado para facilidade de transporte.

3. No caso sob análise as peças não se destinam, exclusivamente, à formação de uma determinada espécie de móvel, podendo a sua substituição ou disposição de maneira diferente "apresentar composições diversas".

4. A atividade acima referida caracteriza a operação de industrialização (montagem), (RIPI, art. 1º, § 2º, inciso III) e, consequentemente, o estabelecimento que a executa é estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º) sujeito às exigências a ele previstas pela lei.

5. Considera-se, portanto, ocorrido novo fato gerador quando os móveis saírem do estabelecimento que os houver montado (RIPI, art. 7º, inciso III), podendo o executor da montagem creditar-se "pelo imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos para industrialização de produtos tributados" (RIPI, art. 30, inciso I).


À consideração superior.

SLTN, em 10.11.70. - Mário Febrônio de Oliveira

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à D.R.F. em Curitiba para solucionar a consulta (CGC número 76.499.649);

b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados. - Amador Outerelo Fernandez

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 142, de 25/02/1971.
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