Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 125, de 02/03/1971

PARECER NORMATIVO CST nº 125, de 1971 - DOU de 02.03.1971

Produtos adquiridos de não contribuintes; o direito a crédito sobre 50% do Imposto está condicionado: a) a que os produtos estejam sujeitos ao Imposto; b) à regra do art. 3º, § 1º, inc. V do RIPI. Orientação complementar ao item 16 do Parecer Normativo CST nº 296/70.

Anulação do crédito: aplicação da norma do § 2º do art. 3º do RIPI, quanto à venda de sucata, aparas, resíduos e semelhantes.


01 - IPI

01.10 - Crédito do Imposto

1. Em exame algumas dúvidas suscitadas e relacionadas com o direito ao crédito do Imposto, especialmente nos casos em que os produtos são adquiridos de comerciantes não contribuintes e que, por isso, não emitem nota fiscal ou as emitem sem o destaque do Imposto; ainda outras hipóteses sobre o estorno ou anulação do crédito pelas vendas de sucatas, aparas, resíduos e semelhantes.

2. Preliminarmente, faz-se remissão aos Pareceres Normativos nº 296, sobre direito ao crédito de 50% do Imposto relativo a produtos adquiridos a não contribuintes, e nº 534, sobre comerciantes de bens de produção que os forneçam a industriais ou revendedores. Aí são examinadas diversas particularidades que ocorrem no setor.

3. Reitere-se o que foi dito no item 9 do Parecer Normativo nº 534, citado, sobre o direito de crédito dos estabelecimentos industriais, em relação aos produtos adquiridos de não contribuintes. Esse crédito será de 50% do Imposto, conforme autoriza o art. 6º do Decreto-Lei nº 400, de 30.12.68. Embora esse Imposto não conste da nota relativa à aquisição, o seu cálculo é feito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o Imposto, sobre 50% do seu valor.

4. Conseqüentemente esse direito só é cabível quando se tratar de produtos que tenham sido tributados na origem. Em outras palavras, se o produto adquirido constar da Tabela do RIPI (Decreto nº 61.514/67) como "não tributado", ou esteja acobertado por isenção, não há direito do crédito a que nos referimos no item precedente. Assim são os casos de sucatas, aparas e resíduos. Muitos deles, conforme sua natureza, figuram como "não tributados", outros estão sujeitos ao tributo. No primeiro caso, incabível o crédito. Vale este item como orientação complementar ao item 16 do já referido Parecer Normativo nº 296/70.

5. Por outro lado, nas citadas operações (produtos adquiridos de não contribuintes) o direito de crédito sofre, ainda, a restrição comum às demais operações: só é cabível em relação "às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para o emprego na industrialização de produtos tributados, compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização" (RIPI, art. 3º, I).

6. Referentemente à anulação do crédito, em se tratando de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais e por estes revendidos no que diz respeito à aplicação da norma do art. 33, § 2º (venda de sucatas, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes) - há a considerar a condição prevista nesse dispositivo: não será anulado o crédito quando tais sucatas, aparas, etc., "resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem", isto é, que sejam restos ou resíduos desses produtos.

7. Tenha-se em conta, todavia, a revenda, no mesmo estado em que foram adquiridos, dos "resíduos" das Posições 54.01, 54.02, 50.06, por exemplo, que figuram na Tabela como tributados. Nesse caso, se a revenda for feita a contribuintes, há de ser com nota fiscal e destaque do Imposto; se a não contribuintes, sem o destaque do Imposto, mas sujeita à anulação do crédito correspondente. Quanto à venda de resíduos, aparas ou fragmentos de papel, borracha, ferro, aço e vidros (que figuram como não tributados), não há incidência do Imposto e nem obrigação de anular o crédito.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 125, de 02/03/1971.
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