Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1971, seção , página 0)
Somente produz o efeito previsto no art. 249, § 1º, do RIPI (aprovado pelo Decreto nº 61.514/67), a consulta formulada pelo próprio contribuinte.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 25 de abril de 2013)
É vedada a instauração de procedimento fiscal contra o consulente, durante o curso do processo de consulta e até o termo final do prazo para cumprimento da decisão definitiva sobre a espécie consultada (art. 249, § 1º, do RIPI).
2. Tal efeito, contudo, só se aplica quanto à espécie objeto da consulta, e quando esta for formulada pelo próprio contribuinte.
3. As consultas formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais (RIPI, art. 240, § 2º) só produzem o efeito referido, em relação aos filiados ou associados, no período compreendido entre a data de ciência da resposta e o termo final do prazo para cumprimento da decisão. Vale dizer: no curso do processo de tais consultas poderá ser instaurado procedimento fiscal contra os filiados ou associados, em relação à matéria consultada (art. 240, § 2º, RIPI).
Comentários em 12/12/2005
Parecer em vigor quanto aos efeitos da consulta.
Fundamentação legal atual: Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, arts. 48 e 51.
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