Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 116, de 16/02/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 116, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 02/03/1971, seção 1, página 0)

Ementa

01 - IPI

0101.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO

01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL

Conjunto ou estôjo de objetos sortidos: Ir­relevante para aplicação do art.17 § 3º do RIPI, a existência de produtos isentos no conjunto, desde que dêle também constém produtos tributados.

Para efeito de incidência do imposto sôbre produtos industrializados, "o conjunto ou estojo de objetos sortidos e acon­dicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim ser vendi­do no varejo será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada" (RIPI, art. 17, § 3º), não se levando em consideração "o produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no estojo" ( id., id, § 5º). Ressalva-se, entretanto, a faculdade prevista no § 4º do mesmo dispositivo (RIPI ,aprovado pelo Dec-61514/67).

2. Da regra fixada no mencionado § 3º do art. 17, conclui-se ser irrelevante a existência, no conjunto, de produtos isen­tos, desde que nele também haja produtos tributados: o todo seguirá o regime destes e, dentre êstes, o de alíquota mais elevada. Também é irrelevante tal ocorrência para efeitos de fixação do valor tributável; aplicável será a regra do inciso III do artigo 20, do RIPI, admitindo-se tão somente as deduções ali expressamente autorizadas.

SLTN 8/1/71

Selma Santos Salomão

Téc. de Tributação

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à DRF em São Paulo para solucionar a consulta (CGC nº 61.369.294);

b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos de­mais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

EM 12/02/1971

AMADOR OUTERELO FERNÁNDEZ

Chefe do S.L.T.N.

DEL. COMP. PORT. D. L. J. - 01/70

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 116, de 16/02/1971.
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