Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 11, de 25/05/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 11, DE 25 DE MAIO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)

Ementa

IPI. CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR TRIBUTÁVEL.

(Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 1, de 25 de março de 2014)

Conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido: o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica em se computar o valor dessa unidade no valor tributável, que é o valor do conjunto.

1. O estabelecimento faz uma promoção comercial, vendendo quatro sabonetes em um conjunto, acondicionados em uma caixa de papelão (embalagem promocional), na qual consta, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o "slogan": "leve quatro - um é grátis". O preço da oferta se refere ao conjunto e somente nesse conjunto é vendido o produto.

2. Sem dúvida, o valor tributável, no caso, é o preço do conjunto, uma vez que as unidades não são vendidas separadamente, não há, pois, que se cogitar do valor da unidade ofertada, para exigir-se seja computado no valor tributável.



Comentários em 25/11/2005:

1. Teor do parecer continua válido.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 11, de 25/05/1970.
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