Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 1.020, de 09/12/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 1020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)

Ementa

Os pagamentos ou créditos feitos pelos corretores autônomos e pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, repasse de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebido, não estão alcançados pela tributação prevista no art. 8º do Decreto-Lei no 401/68.

A redação dada ao art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 8º do Decreto-Lei no 401/68, não deixa margem a dúvidas ou interpretações, quanto à competência e responsabilidade do desconto do imposto de renda na fonte ali previsto; preceitua esse dispositivo:

Art 8º O art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art 12 - Ficam sujeitas ao imposto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte das importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra b do § 1º do art 18 da Lei no 4.514, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Grifo nosso)

Logo, por falta de amparo legal, os corretores autônomos e os representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, não podem descontar o imposto de renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissão, repasse de comissão, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebidos.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 1.020, de 09/12/1971.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.