Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 1.019, de 09/12/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 1019, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)

Ementa

Tributável pelo imposto de renda na fonte o abono de emergência salarial, de que trata a Lei no 5.451, de 12/06/68. O ônus, pela falta de recolhimento do imposto, mesmo que não tenha sido retido, recai sobre a fonte pagadora.

1. Não se aplica ao imposto de renda na fonte o disposto no § 1º do art. 4º da Lei no 5.451, de 12 de junho de 1968, segundo o qual não incide sobre o abono de emergência por ela criado nenhuma contribuição ou desconto de qualquer natureza, tendo em vista que o citado diploma legal não indica os tributos a que a isenção se refere nem específica as condições exigidas para a sua outorga, conforme determina o art. 176 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25/10/66).

2. Sendo acréscimo ou complementação salarial, o referido abono integra o salário, sujeito a reajustes da espécie de acordo com o art. 4º, § 2º da lei instituidora. Conseqüentemente, não há como ilidi-lo da retenção do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.

3. De conformidade com o § 3º, do art. 118 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 58.400/66, a fonte pagadora não poderá se eximir do seu recolhimento, ainda que não o tenha retido.



Comentários em 25/08/2006

Teor do PN Superado.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 1.019, de 09/12/1971.
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