Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST nº 19

Orientação Jurisprudencial (OJ):

19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

Precedentes:

RODC 390675-05.1997.5.12.5555 - Min. Armando de Brito

DJ 04.05.1998 - Decisão unânime


RODC 317567-53.1996.5.02.5555 - Red. Min.José Luiz Vasconcellos

DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria


RODC 360848-14.1997.5.06.5555 - Juiz Conv. Fernando E. Ono

DJ 06.02.1998 - Decisão unânime


RODC 180090-05.1995.5.17.5555, Ac. 758/1995 - Red. Min. Almir Pazzianotto

DJ 17.11.1995 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original – Inserida em 25.05.1998

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST nº 19.
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