Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 97

Orientação Jurisprudencial (OJ):

97. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (nova redação) - DJ 22.08.2005

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

Precedentes:

ROAR 513058/1998 - Min. Francisco Fausto

DJ 08.09.2000 - Decisão unânime


ROAR 403618/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 14.12.2001 - Decisão unânime


ROAR 786133/2001 - Min. Barros Levenhagen

DJ 15.03.2002 - Decisão unânime


ROAR 784561/2001 - Min. Ives Gandra

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


ROAR 562450/1999 - Min. Emmanoel Pereira

DJ 02.05.2003 - Decisão unânime


ROAR 337/2000-000-17-00 - Min. Ives Gandra

DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

Histórico:

Nº 97 - Ação rescisória. Violação do art. 5º, II, LIV e lV, da Constituição Federal. Princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo lega. (alterada em 25.04.03 - DJ 09.05.2003)

Os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

Redação original - Inserida em 27.09.2002

97. Ação rescisória. Violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Princípio da le-galidade e do devido processo legal.

Os princípios da legalidade e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 97.
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