Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
78. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015. ART. 289 DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
ROAR 93923/1993, Ac. 2318/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
ROAR 147421/1994, Ac. 4169/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
ROAR 501400/1998 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001 - Decisão unânime
Redação original - inserida em 13.03.2002
Nº 78. Ação rescisória. Cumulação sucessiva de pedidos. Rescisão da sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do CPC
É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
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