Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
Item I:
ROMS 986/1989, Ac. 1426/1990 - Min. Ursulino Santos
DJ 12.04.1991 - Decisão unânime
ROMS 198/1987, Ac. TP 912/1989 - Min. José Ajuricaba
DJ 04.08.1989 - Decisão unânime
ROMS 426/1981, Ac. TP 2759/1981 - Juiz Conv. Reginaldo Medeiros
DJ 05.02.1982 - Decisão unânime
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 66. Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível.
É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).
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