Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 54

Orientação Jurisprudencial (OJ):

MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

Observação: (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 249.

IRR-249 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. (RR-0010547-54.2024.5.03.0033, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

Precedentes:

EEDRR 88861/1993, Ac. 1484/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 21.02.1997 - Decisão por maioria


EEDRR 71334/1993, Ac. 4014/1995 - Min. Ney Doyle

DJ 24.11.1995 - Decisão por maioria


ERR 52339/1992, Ac. 2176/1995 - Min. José Calixto

DJ 10.08.1995 - Decisão unânime


ERR 22137/1991, Ac. 1202/1993 - Min. Vantuil Abdala

DJ 23.09.1994 - Decisão por maioria


ERR 53195/1992, Ac. 2203/1994 - Min. Cnéa Moreira

DJ 05.08.1994 - Decisão por maioria


ERR 45951/1992, Ac. 66/1994 - Min. Guimarães Falcão

DJ 22.04.1994 - Decisão por maioria


ERR 285/1990 Ac. 1276/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani

DJ 28.05.1993 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - inserida em 30.05.1994

54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 54.
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