Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 - art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
ERR 636000-76.2003.5.12.0036 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
ERR 138600-87.2004.5.12.0038 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
ERR 57700-02.2003.5.12.0023 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
EARR 637400-31.2003.5.12.0035 - Min. Vantuil Abdala
DJ 06.06.2008 - Decisão unânime
EARR 202100-55.2003.5.12.0041 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
EARR 18100-98.2003.5.12.0014 - Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.2008 - Decisão unânime
ERR 635500-13.2003.5.12.0035 - Min. Dora Maria da Costa
DJ 30.11.2007 - Decisão unânime
ERR 94900-75.2004.5.12.0001 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
ERR 212900-75.2003.5.12.0031 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
EEDRR 429400-13.2004.5.12.0028 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2007 - Decisão unânime
ERR 16900-46.2004.5.12.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
ERR 574400-57.2003.5.12.0035 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
ERR 140100-08.2004.5.12.0001 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
ERR 809400-34.2003.5.12.0036 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 18.08.2006 - Decisão unânime
ERR 23000-64.2003.5.12.0034 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
Redação original - DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010
409. Multa por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
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