Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
EEDRR 719098-97.2000.5.01.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
EEDRR 737989-61.2001.5.18.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime
EEDRR 702744-94.2000.5.01.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime
EDERR 42400-11.2001.5.09.0069 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
EEDRR 132700-60.2003.5.04.0013 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
ERR 738838-23.2001.5.04.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 03.06.2005 - Decisão unânime
ERR 561060-37.1999.5.04.5555 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.2005 - Decisão unânime
ERR 550437-48.1999.5.17.5555 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.10.2000 - Decisão unânime
AIRR e RR 767316-68.2001.5.03.5555, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime
RR 108700-52.2002.5.01.0065, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.05.2010 - Decisão unânime
RR 588178-69.1999.5.01.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
RR 45640-90.2008.5.10.0018, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Cadiota da Rosa
DEJT 04.12.2009 - Decisão unânime
RR 679824-02.2000.5.02.5555, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
RR 719098-97.2000.5.01.5555, 4ª - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 11.02.2005 - Decisão unânime
RR 113900-22.2003.5.10.0011, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 05.11.2004 - Decisão por maioria
RR 107500-04.2004.5.05.0461, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime
RR 202400-88.2001.5.05.0491, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
RR 610255-72.1999.5.01.5555, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime
RR 65500-67.2003.5.05.0511, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
RR 135800-28.2005.5.01.0048, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
RR 13100-13.2002.5.05.0511, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 18.03.2008 - Decisão unânime
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - atualizada em decorrência do CPC de 2015
Nº 392. (...)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Redação original - DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010
Nº 392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
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