Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016I
I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.
II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.
Item I:
EDRXOFROAR 563444/1999 - Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.02.2003 - Decisão por maioria
ROAR 541678/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 26.05.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR 581564/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.04.2000 - Decisão unânime
ROAR 411359/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 14.04.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR 307829/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.10.1998 - Decisão unânime
RXOFROAR 3291241996 - Min. Milton de Moura França
DJ 23.10.1998 - Decisão unânime
Item II:
ROAR 410063/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 05.02.1999 - Decisão unânime
Redação original - inserida em 20.09.2000
Nº 34. Ação rescisória. Planos econômicos
1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência do Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.
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