Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 34

Orientação Jurisprudencial (OJ):

34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016I

I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.

II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

Precedentes:

Item I:

EDRXOFROAR 563444/1999 - Red. Min. Gelson de Azevedo

DJ 21.02.2003 - Decisão por maioria


ROAR 541678/1999 - Min. Ives Gandra

DJ 26.05.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 581564/1999 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 14.04.2000 - Decisão unânime


ROAR 411359/1997 - Min. Francisco Fausto

DJ 14.04.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 307829/1996 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 30.10.1998 - Decisão unânime


RXOFROAR 3291241996 - Min. Milton de Moura França

DJ 23.10.1998 - Decisão unânime


Item II:

ROAR 410063/1997 - Min. Luciano de Castilho

DJ 05.02.1999 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - inserida em 20.09.2000

Nº 34. Ação rescisória. Planos econômicos

1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência do Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 34.
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