Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
336. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ERR 724993/2001 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ERR 544641/1999 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
ERR 474437/1998 - Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 31.10.2002 - Decisão unânime
EDAGERR 424882/1998 - Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
ERR 216535/1995, Ac. 4808/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 24.10.1997 - Decisão unânime
EDRR 516892/1998, 3ª T - Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime
RR 374354/1997, 5ª T - Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
Redação original - DJ 04.05.2004
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